Revisão Administrativo - Especial TRT - Prof. Leandro Bortoleto
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Revisão Administrativo - Especial TRT - Prof. Leandro Bortoleto


CUIDADO COM PEGADINHA: toda pessoa da administração indireta tem personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e submete-se a controle da administração direta. Se isso estiver escrito no enunciado, não dá para saber qual a resposta.

O que distingue as pessoas da administração indireta é:
- se a personalidade é de direito público ou de direito privado
- se a lei cria diretamente ou se a lei autoriza a criação
- qual a atividade desempenhada.


AUTARQUIA:
lei cria; personalidade de direito público; atividade típica do Estado (agências reguladoras: estão sendo criadas como autarquia em regime especial; maior autonomia; deve ter personalidade de direito público).

FUNDAÇÃO PÚBLICA: lei cria (personalidade de direito público) ou lei autoriza (personalidade de direito privado); atividade não exclusiva do Estado (interesse público).

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESA PÚBLICA: lei autoriza; personalidade de direito privado; prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica.

AGÊNCIA EXECUTIVA: não é uma nova pessoa; é uma qualificação dada a uma autarquia ou a uma fundação pública.

CONSÓRCIO PÚBLICO: é uma nova pessoa jurídica criada por mais de uma pessoa política. Só as pessoas políticas podem criar consórcios públicos.
A sua criação depende: 1º protocolo de intenções; 2º ratificação por lei de cada ente participante; 3º contrato de consórcio.

CUIDADO COM A CONFUSÃO: na administração indireta, existem pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

O regime de DIREITO PÚBLICO é próprio das pessoas políticas: União, Estados, DF e Municípios. Além delas, também se aplica às autarquias, às fundações públicas de direito público e aos consórcios públicos com personalidade de direito público. Para lembrar: principais CARACTERÍSTICAS do regime de direito público:
- Concurso público (regra)
- Vedação de acumulação de cargo, emprego e função pública (regra)
- Teto remuneratório
- Licitação (regra)
- Contrato administrativo
- Ato administrativo
- Bens públicos: impenhoráveis, imprescritíveis e relativamente inalienáveis
- Imunidade tributária recíproca
- Prescrição quinquenal das dívidas
- Execução fiscal: para a cobrança dos débitos
- Responsabilidade objetiva pelos danos causados e direito de regresso contra o servidor que causou o prejuízo, se agiu com dolo ou culpa;
- Privilégios processuais
- Controle pelo Tribunal de Contas

O regime de DIREITO PRIVADO é o que rege as pessoas do setor privado. ATENÇÃO: não é aplicado na totalidade na Administração Pública. É MISTO, HÍBRIDO, porque são misturadas as normas de direito privado com as normas de direito público (ex: há concurso para ingresso no Banco do Brasil, mas o regime é celetista).

São pessoas de direito privado na administração indireta: fundação pública de direito privado, consórcio público com personalidade de direito privado, empresa pública, sociedade de economia mista.
PODERES ADMINISTRATIVOS: prerrogativas à disposição da Administração destinadas à viabilização do interesse público. Poder discricionário, poder vinculado, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de polícia.

- PODER HIERÁRQUICO: ?o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal? (Hely Lopes Meirelles). É típico da função administrativa, mas não é exclusivo do Executivo e faz parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, na função atípica de administrar. É com base na hierarquia que se pode avocar, delegar, ordenar, controlar, corrigir e aplicar sanções.

- PODER DISCIPLINAR: é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública (Di Pietro).

- PODER REGULAMENTAR: Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é espécie do poder normativo da Administração Pública, ou seja, é um tipo, uma das formas pela qual se expressa a função normativa da Administração Pública, e o poder regulamentar, assim entendido, é privativo do Chefe do Executivo e se materializa por meio de decreto, mas há outras formas de expressão do poder normativo como as resoluções, as portarias, as instruções, os regimentos, mas esses atos possuem alcance restrito aos limites de atuação do órgão e não têm a mesma natureza dos regulamentos expedidos pelo Chefes do Executivo.

- PODER DE POLÍCIA: ?faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado? (Hely Lopes Meirelles; definição clássica).
REGULAMENTO AUTÔNOMO x REGULAMENTO AUTORIZADO x DESLEGALIZAÇÃO - NÃO FAZER CONFUSÃO ENTRE OS TERMOS!!

- REGULAMENTO AUTÔNOMO: é ato normativo, infralegal, que pode inovar na ordem jurídica; tem seu fundamento diretamente estabelecido no texto constitucional; trata de matéria não constante em lei. Art. 84, VI, da Constituição Federal.

- REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA OU REGULAMENTO AUTORIZADO: manifesta-se, por exemplo, na função normativa exercida pelas agências reguladoras, as quais recebem a função de regular por meio da deslegalização de parte da matéria.

- DESLEGALIZAÇÃO OU DELEGIFICAÇÃO: a lei delega a função de criar norma a respeito de assuntos técnicos a órgãos administrativos. Fala-se, também, em discricionariedade técnica, porque a lei estabelece parâmetros, diretrizes para que, em nível administrativo, seja feita a complementação da lei, com conteúdo técnico.

ELEMENTOS
1) COMPETÊNCIA ou Sujeito: Quem? Conjunto de atribuições administrativas do servidor.

2) FINALIDADE:
Para quê? Resultado mediato almejado com a prática do ato.

3) FORMA: Como? Exteriorização do ato. Maneira pela qual o ato se apresenta.

4) MOTIVO ou Causa: Por quê? Pressuposto de fato e de direito cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.

5) OBJETO ou Conteúdo: O quê? Resultado imediato pretendido com a prática do ato

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (PIA)
1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: presunção de que todo ato administrativo praticado está de acordo com a lei; pode ser praticado imediatamente; produz efeitos até que seja anulado

2) IMPERATIVIDADE: ato administrativo é imposto ao destinatário; não está presente em todos os atos administrativos

3) AUTOEXECUTORIEDADE: Administração executa o ato por seus próprios meios; não existe em todos os atos administrativos: só em casos de urgência ou se previsto em lei

  •  DICA 6 ?  ATO ADMINISTRATIVO: ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
- REVOGAÇÃO: extinção de ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade em face do interesse público. Só a própria Administração pode revogar (Judiciário, na função jurisdicional, não pode). Atos irrevogáveis: atos vinculados, atos que integram um procedimento administrativo, atos que já exauriram seus efeitos, meros atos administrativos, atos que geraram direitos adquiridos. Efeitos ?ex nunc?.

- ANULAÇÃO: extinção do ato administrativo por razões de ilegalidade. A competência para anular é da própria Administração, de ofício ou a pedido e a anulação pode ser feita em qualquer tipo de ato administrativo (discricionário, vinculado, etc.). Poder Judiciário também pode. Efeitos: em regra, ?ex tunc?.

- CONVALIDAÇÃO: é tornar válido um ato inválido, por meio de outro ato que supre vício sanável, com efeitos ?ex tunc? (retroagem). O vício deve ser sanável e a convalidação não pode causar prejuízo a terceiro e nem à Administração.

Vício é SANÁVEL: quando estiver nos elementos COMPETÊNCIA ou FORMA, desde que não seja competência exclusiva ou forma essencial ao ato.
Vício é INSANÁVEL: quando estiver nos elementos MOTIVO, FINALIDADE ou OBJETO.

Importante ler os incisos do parágrafo único do art. 2º. Cai bastante...
São CRITÉRIOS:
- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; 
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
- atuação conforme a lei e o Direito; - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
- observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
- impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

DIREITOS (art. 3º)
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

ATENÇÃO: a FCC, com frequência, tenta pegar o candidato colocando que a assistência de advogado é sempre obrigatória. Ainda, não esquecer da SÚMULA VINCULANTE 5: A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

DEVERES (art. 4º)
CUIDADO: são deveres, SEM PREJUÍZO de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
DISPENSA é uma opção legal, pois os interessados poderiam competir. As hipóteses de dispensa são taxativas.
- Licitação dispensada: a lei determina a não realização da licitação (art. 17, I e II);
- Licitação dispensável: a lei faculta ao administrador realizar ou não a licitação. LER OS INCISOS DO ART. 24. SEMPRE CAI.

INEXIGIBILIDADE: a competição é inviável. As hipóteses previstas no art. 25, da Lei nº 8.666/93, são exemplificativas.

CUIDADO: às vezes o examinador enumera casos para que sejam identificadas quais hipóteses são de licitação dispensável e quais são de licitação dispensada (a dica é que dispensada é usada para os casos de alienação). Entretanto, na maioria das vezes, o examinador não quer saber a diferença entre elas, mas sim se determinada situação é caso de dispensa ou de inexigibilidade).

REQUISITOS PARA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL da Administração Pública:
a) interesse público justificado;
b) avaliação prévia;
c) autorização legislativa, se o bem for da Administração direta, autarquia ou fundação pública (se for empresa pública ou sociedade de economia mista, não é necessária a autorização; os outros requisitos são exigidos);
d) licitação, na modalidade concorrência (exceto se for caso de licitação dispensada)
Estou insistindo, pois está caindo muito!
MODALIDADES de licitação:
a) concorrência; b) tomada de preços; c) convite; d) concurso; e) leilão; f) pregão; g) consulta.
A CONCORRÊNCIA É OBRIGATÓRIA:
a) obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 1.500.000,00 (art.23, I, ?c?);
b) compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00 (art. 23, II, ?c?);
c) alienação de bens móveis com valor superior a R$ 650.000,00 (art.17, § 6º);
d) compra e alienação de imóveis, qualquer que seja o valor (art. 23, § 3º); para alienação de imóveis adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento, pode ser concorrência ou leilão (art. 19, III);
e) concessão de direito real de uso (art.23, § 3º);
f) concessão de serviços públicos, tanto a comum (art. 2º, II, Lei nº 8.987/95) quanto a parceria público-privada (art. 10, Lei nº 11.079/04);
g) licitações internacionais (art.23, § 3º); também são admitidos a tomada de preços (se o órgão dispuser de cadastro internacional de fornecedores) e o convite (se não houver fornecedor no Brasil), desde que observados os limites de valores para essas modalidades (art. 23, § 3º);
h) registro de preços (art.15, § 3º, I); é possível, também, o uso do pregão (art. 12, Lei nº 10.520/02).

- PREGÃO (Lei 10.520/02: LER): a modalidade de licitação usada para a aquisição de bens e serviços comuns. identificado o autor da oferta de valor mais baixo, ele e os licitantes que apresentaram propostas com valores superiores em até 10% da menor proposta poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. Se não houver, pelo menos, três propostas dentro da faixa de 10% acima da menor proposta, serão escolhidos os licitantes que fizeram as três melhores propostas (independente do valor) para, junto com o autor da oferta de valor mais baixo, oferecerem novos lances verbais e sucessivos.

- PREGÃO ELETRÔNICO: regulamentado pelo Decreto nº 5.450/05 (deve ser lido), cuja aplicação é restrita à administração direta e indireta federal. Na esfera federal, para a aquisição de bens e serviços comuns é obrigatório o uso do pregão, sendo preferencial a forma eletrônica (art. 4º). O pregão é eletrônico quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet, devendo esse ser sistema dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame (art. 2º).

Esse assunto é arroz de festa..rsrs Sempre presente nas provas. Não pode errar!
ALTERAÇÃO UNILATERAL do contrato administrativo (art. 65, I):
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (modificação qualitativa);
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos seguintes limites (modificação quantitativa): até 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos e supressões feitas nas obras, serviços ou compras; até 50% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos no caso de reforma de edifício ou equipamento (se for supressão, o limite é de 25%).

CUIDADO:
- Por acordo entre as partes, é possível a redução do valor contratual além do limite de 25%, mas não é possível o acréscimo.
- Não é possível a alteração de nenhuma cláusula econômico-financeira e monetária do contrato sem a concordância do contratado (art. 58, § 1º), e, toda vez, que a Administração alterar unilateralmente o contrato deverá haver a revisão das cláusulas econômico-financeiras para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 58, § 2º).

- PRINCÍPIOS
a) continuidade do serviço público: serviço público não pode parar;
b) modicidade das tarifas: tarifas módicas, razoáveis;
c) generalidade: usuários devem receber o mesmo tratamento;
d) mutabilidade: Administração pode alterar, unilateralmente, regime de execução do serviço público
ATENÇÃO: o princípio da modicidade das tarifas foi uma das reivindicações das manifestações sociais que ocorreram recentemente

- CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, Lei 8.987/95);

- PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:
a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV, Lei 8.987/95)

- DIFERENÇAS
legais entre concessão e permissão (art. 2º, Lei 8.987/95):
a) a concessão deve adotar a modalidade concorrência, e a permissão pode adotar outra modalidade licitatória;
b) a concessão somente pode ser feita com pessoa jurídica ou com consórcio de empresas, e a permissão pode ser realizada com pessoa jurídica e com pessoa física.

SANÇÕES

- ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art. 9º): PERDA dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, RESSARCIMENTO integral do dano, quando houver, PERDA DA FUNÇÃO pública, SUSPENSÃO dos direitos políticos de OITO A DEZ ANOS, pagamento de MULTA civil de ATÉ TRÊS VEZES o valor do acréscimo patrimonial e PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de DEZ ANOS;

- ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (art. 10): RESSARCIMENTO integral do dano, PERDA dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, PERDA DA FUNÇÃO pública, SUSPENSÃO dos direitos políticos de CINCO A OITO ANOS, pagamento de MULTA civil de ATÉ DUAS VEZES o valor do dano e PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de CINCO ANOS;

- ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 11): RESSARCIMENTO integral do dano, se houver, PERDA DA FUNÇÃO pública, SUSPENSÃO dos direitos políticos de TRÊS A CINCO ANOS, pagamento de MULTA civil de ATÉ CEM VEZES o valor da remuneração percebida pelo agente e PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de TRÊS ANOS.
- CUIDADO: a aplicação das penas não depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, exceto quanto à pena de ressarcimento.

Com a POSSE, o nomeado passa a ser servidor. Prazo: 30 dias contados do ato de provimento. Com o EXERCÍCIO, começa a, efetivamente, executar as atribuições do cargo (começa a trabalhar). Prazo: 15 dias contados da posse.
Perda do prazo para posse: ato de nomeação fica sem efeito
Perda do prazo para exercício: exoneração de ofício (já é servidor)

É o ato de se prover (preencher) o cargo público.
Pode ser originário (a investidura no cargo é feita pela primeira vez) ou derivado (investidura decorrente; servidor já era ocupante de cargo).
FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO:
- READAPTAÇÃO: investidura em outro cargo com atribuições e responsabilidade compatíveis com as limitações do servidor
- APROVEITAMENTO: volta à ativa do servidor em disponibilidade
- REVERSÃO: volta do aposentado
- REINTEGRAÇÃO: volta do demitido
- RECONDUÇÃO: volta ao cargo anterior

REMOÇÃO (art. 36): deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Pode ocorrer DE OFÍCIO ou A PEDIDO do servidor.
Hipóteses em que a ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE RECUSAR O PEDIDO DE REMOÇÃO DO SERVIDOR (art. 36, III):
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

O DIREITO DE PETIÇÃO do servidor prescreve em (art. 110):
a) em CINCO ANOS, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
b) em CENTO E VINTE DIAS, nos demais casos, salvo se houver outro prazo fixado em lei.
A AÇÃO DISCIPLINAR prescreve:
a) se a infração administrativa também for crime, no prazo previsto na lei penal;
b) se a infração administrativa não for crime: em 5 anos, para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em 2 anos, para os casos de suspensão; em 180 dias para a advertência.

STJ: ?quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal?, conforme MS 15.462/DF (14/03/2011).
- A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (art. 82).
- Ao servidor em estágio probatório não podem ser concedidas as licenças:
para capacitação
para tratar de interesses particulares
para desempenho de mandato classista
para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País

DUAS LICENÇAS BASTANTE COBRADAS:
- LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (art. 83): doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madastra, do enteado, ou do dependente (viva às expensas do servidor e conste do assentamento funcional); comprovado por perícia médica oficial; a assistência do servidor à pessoa doente deve ser indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Prazo: dentro do período de doze meses (incluindo as prorrogações), até sessenta dias (consecutivos ou não), com remuneração e até noventa dias (consecutivos ou não), sem remuneração.

- LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA (art. 86): é para fazer campanha; não confundir com o afastamento para exercício do mandato eletivo; esta é depois de eleito): dura da escolha do servidor em convenção partidária (como candidato a cargo eletivo) até o 10º dia seguinte ao término das eleições.

ATENÇÃO: não é remunerada em toda a sua duração. Somente é remunerada a partir do registro na Justiça Eleitoral e até o 10º dia após as eleições (desde que não ultrapasse o período de três meses)

BIBLIOGRAFIA INDICADA:
1) DIREITO ADMINISTRATIVO: PARA OS CONCURSOS DE ANALISTA
http://migre.me/fw9IZ
2) REVISAÇO ANALISTA E TÉCNICO DO TRT
http://migre.me/fw9Nd

Contatos do Prof.: Facebook, Grupo de Estudos.






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