Dicas de Processo do Trabalho - TRT 2/SP - Prof. Elisson Miessa
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Dicas de Processo do Trabalho - TRT 2/SP - Prof. Elisson Miessa



Dica 1. Competência
- a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (Súmula vinculante nº 23 do STF).

- a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04 (Súmula vinculante nº 22 do STF).

Dica 2. Jus postulandi (Essa dica é muito questionada nas provas)
  - o jus postulandi se aplica aos empregados e empregadores.
No entanto, de acordo com a Súmula nº 425 do TST não se aplica o jus postulandi:
1) nos recursos de competência do TST;
2) na ação rescisória;
3) na ação cautelar;
4) no mandado de segurança.

Dica 3. Honorários advocatícios
- no processo do trabalho, os honorários advocatícios, em regra, não decorrem da mera sucumbência. Exigem para sua concessão dois requisitos cumulativos: a) ser beneficiário da justiça gratuita; b) estar assistido pelo sindicato da categoria.

Atenção: Excepcionalmente, a mera sucumbência (ser vencido no processo) gera o pagamento dos honorários advocatícios, como ocorre nos seguintes casos:
1) na ação rescisória;
2) quando o ente sindical figure como substituto processual;
3) nas lides que não derivem da relação de emprego.

Dica 4. Atos processuais
 -  os atos processuais serão realizados nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Admite-se, porém, que a penhora seja realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente (CLT, art. 770).
Atenção: Esse artigo sempre é cobrado nas provas

- No processo eletrônico, quando a petição for enviada para atender a prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 horas do seu último dia (art. 3º, parágrafo único, Lei nº 11.419/2006).

Dica 5. Custas processuais
- Na fase de conhecimento, as custas são sempre no valor de 2%, calculados sobre o:
1) valor da condenação;
2) valor do acordo;
3) valor da causa: nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito; improcedência dos pedidos; procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva
4) valor que o juiz definir (quando o valor for indeterminado)

- o pagamento das custas processuais é de responsabilidade da parte vencida (CLT, art. 789, § 1º);

- no caso de acordo, o pagamento das custas será dividido em partes iguais entre os litigantes, exceto se convencionarem de forma diferente;

- na fase de execução, a responsabilidade pelo pagamento é sempre do executado;

Dica 6. Ausência das partes em audiência:
1) Audiência inaugural:
Reclamante: Arquivamento
Reclamada: revelia e confissão quanto à matéria fática
Ambas as partes: Arquivamento

2) Audiência de instrução
Reclamante: confissão
Reclamada: confissão
Ambas as partes: julga com as provas dos autos e pelo ônus da prova 

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo afastar a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência (Súmula nº 122 do TST).

Dica 7. Representação do empregador por prepostoEssa vai cair.

O empregador poderá ser representado na audiência por preposto que, obrigatoriamente, deve ser empregado da empresa. Somente não há necessidade de ser empregado da empresa o preposto de:
1) empregador doméstico e
2) pequena e microempresa
(Súmula nº 377 do TST). 

Dica 8. Ônus da Provas
- é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, I, do TST).

- os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula nº 338, III, do TST).

Dica 9. Prova testemunhal
Essa também vai cair na prova

- na prova testemunhal, para cada rito processual há um número limite de testemunhas a ser indicada por cada parte, como se observa do quadro que segue:
Rito Sumaríssimo: 2
Rito Ordinário: 3
Inquérito para apuração de falta grave: 6

- Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. (Súmula nº 357 do TST).

Dica 10. Procedimento sumaríssimo
Não deixem de ler os artigos 852-A a 852-I ? Procedimento sumaríssimo sempre cai.

- o rito sumaríssimo é aplicável nos dissídios individuais cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (CLT, art. 852-A).

- Atenção: esse rito não se aplica nas demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional (CLT, art. 852-A, parágrafo único).

- o pedido deverá ser certo ou determinado. Além disso, deverá indicar o valor correspondente (CLT, art. 852- B, I).

- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do endereço do reclamado (CLT, art. 852-B, II).

- não sendo o pedido certo ou determinado, não indicando o valor do pedido, ou não indicando o endereço correto, a reclamação será arquivada, condenando-se o reclamante ao pagamento de custas sobre o valor da causa (CLT, art. 852-B, parágrafo único).

Dica 11. Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Dica 12. - Depósito recursal
- o depósito recursal no agravo de instrumento corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (CLT, art. 899, § 7º). 

Dica 13. Recurso de revista
-  não cabe recurso de revista de:
a) decisões conflitantes dentro do mesmo TRT;
b) acórdão prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST);
c) quando o ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta (OJ nº 334 da SDI I do TST).

Dica 14. Recurso adesivo
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de:
1) recurso ordinário
2) agravo de petição
3) revista e
4) embargos,
É desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária (Súmula nº 283 do TST).

Dica 15. Títulos executivos
- são títulos extrajudiciais: Termo de ajustamento de conduta; Termos celebrado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP); Certidão de dívida ativa (multas da fiscalização). Esse título não vem previsto expressamente no art. 876 da CLT, mas decorre da ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC nº 45/04 CF, art. 114, VII).

- são títulos judiciais: decisões passadas em julgado; decisões com recurso sem efeito suspensivo; acordos não cumpridos; créditos previdenciários decorrentes de sentença. Esse título não está expresso no art. 876 da CLT. Portanto, se na questão da prova constar apenas os três anteriores, os gabaritos das provas objetivas têm considerado como correta a questão.

Dica 16. Penhora 
- a nomeação dos bens à penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC (CLT, art. 882).

- em execução definitiva, não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo (Súmula nº 417, II, do TST).

- em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC (Súmula nº 417, III, do TST).

Última dica 17. Ação Rescisória
  - a competência para julgamento da ação rescisória sempre é originária de um Tribunal, sendo definida pela decisão de mérito que se busca rescindir. Assim, será competente:
a) o TRT: para rescindir suas próprias decisões; para rescindir as sentenças da Vara do Trabalho.
b) o TST: para rescindir suas próprias decisões.

A ação rescisória pode ser ajuizada no prazo decadencial de 2 anos do trânsito em julgado da decisão. Cabe memorizar as seguintes diretrizes sobre o prazo decadencial (Súmula nº 100 do TST):
a) o prazo decadencial conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não;
b) a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial, salvo se houver dúvida razoável;
c) havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial;
d) o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial;
e) na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude;
f) Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.

Na ação rescisória a revelia não produz os efeitos da confissão.

Questão 1: A justiça do trabalho tem competência para julgar ações de complementação de aposentadoria?

Resposta: No âmbito do TST era pacífica a competência da Justiça do trabalho para julgar as ações de complementação de aposentadoria.
No entanto, o E. STF foi provocado nos recursos extraordinários nº 586453 e 583050 a se manifestar acerca de tal competência.
Depois de amplo debate sobre o tema, o C.STF decidiu que a competência para o julgamento de tais processos é da Justiça Comum, sob o fundamento de que a complementação de aposentadoria deriva de uma relação previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação de trabalho a legitimar a competência da Justiça Laboral.
Argumentou, ainda, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, em seu voto, que o art. 202, § 2º, da CF, declara expressamente que a previdência complementar não integra o contato de trabalho. Ademais, o art. 14, II, da LC nº 109/01 permite a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano, o que significa que o trabalhador poderá migrar de um fundo para outro, independentemente da relação de trabalho firmada.
Decidiu, portanto, que a competência para julgar as ações de complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, o que engloba evidentemente a complementação de pensão requerida por viúva, analisada na presente orientação jurisprudencial.
Considerando que a questão tratada nos recursos extraordinários ultrapassava os interesses subjetivos das partes, foi reconhecida a repercussão geral dos recursos , de modo que a referida decisão produz reflexo em todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário, inclusive na Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão (eficácia prospectiva da decisão) em prol da segurança jurídica, declinando que manterá, na Justiça do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia 20.2.13 (data conclusão do julgamento do recurso), enquanto os processos que não tinham sentença de mérito nessa data deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Assim, a Justiça Laboral continua sendo competente para ações que já tinham sentença de mérito em 20.2.13, sendo incompetente para as ações ajuizadas após essa data.

Questão 2: O que significa o princípio da convalidação na seara das nulidades processuais? Qual o dispositivo da CLT que trata desse princípio?

O art. 795 da CLT declina:
Art. 795 ? As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º ? Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º ? O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Pela análise do caput do aludido artigo, constata-se o princípio da convalidação ou preclusão, no sentido de que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual. Trata-se de instituto que busca impor que o processo sempre caminhe para frente, impedindo retornos indesejados. A preclusão pode ser:
a) temporal: quando a perda decorre da não realização do ato em determinado prazo;
b) consumativa: realizado o ato (consumado), não se admite que seja novamente realizado;
c) lógica: não se permite que a parte pratique um ato posterior incompatível com um ato anterior.
No caso do art. 795 da CLT tem-se a preclusão temporal, vez que a parte, obrigatoriamente, deve alegar a nulidade na primeira ocasião em que se manifestar nos autos. Ultrapassado esse momento, o ato será convalidado, ou seja, a parte perde a oportunidade de alegar a nulidade, sendo o ato considerado válido.
Consigna-se que tal princípio aplica-se tão somente às nulidades relativas, já que as nulidades absolutas devem ser declaradas de ofício pelo magistrado (CPC, art. 245, parágrafo único).

Questão 3: Empresa X é condenada ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade, tendo como valor da condenação o importe de R$ 12.000,00. A empresa interpõe recurso ordinário e recolhe o depósito recursal no montante de R$ 7.058,11. Seu recurso foi conhecido, mas improvido no TRT. A empresa pretende recorrer alegando violação da Constituição Federal. Qual o recurso cabível? É necessário o depósito recursal? Em caso positivo, qual o valor do depósito recursal?

O recurso cabível é o recurso de revista, nos termos do art. 896, c, da CLT. É necessário realizar o depósito recursal, devendo depositar o valor R$ 4.941,89, vez que somado com o depósito do RO alcança o valor da condenação (Súmula 128 do TST. Não deixem de citar as súmulas. Isso vale ponto)

Valores atuais do depósito recursal
RECURSO ORDINÁRIO: R$ 7.058,11
RECURSO DE REVISTA; EMBARGOS PARA a SDI; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA: R$ 14.116,21

Questão 4: Qual o prazo para a Fazenda Pública interpor os embargos à execução? E para os particulares?

O prazo para a Fazenda Pública é de 30 dias. Trata-se de entendimento adotado pelo STF e pelo TST, como se verifica nos julgados a seguir transcritos:

STF-ADC/MC 11. Plenário. Rel. Min Cezar Peluso. Julg.28.3.2007. DJ 29.6.2007. ?EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.? No mesmo sentido decidiu o TST: Execução. Prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Art. 4º da MP 2.180-35/2001. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Efeitos suspensos. ADC 11 pendente de julgamento. O Tribunal Pleno, por unanimidade, decidiu suspender os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade formal do art. 4º da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, pronunciada nos autos do processo TST-RR-7000-66.1992.5.04.0011, julgado em 4.8.2005, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste em definitivo sobre a matéria nos autos da ADC 11. TST-E-RR-110200-18.2003.5.21.0921, Tribunal Pleno, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2.9.2013 (Informativo TST nº 57).

Já para os particulares o prazo é de 5 dias, nos termos do art. 884, caput, da CLT.



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