Comentários | OJ 186 do TST: inversão do ônus da sucumbência com o pagamento de custas
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Comentários | OJ 186 do TST: inversão do ônus da sucumbência com o pagamento de custas



Conforme comentamos na semana anterior sobre a Súmula nº 25 do TST, as custas processuais dizem respeito ao custo financeiro do processo, as quais são devidas ao Estado ante a realização de sua atividade (exercício da jurisdição), estando prevista no art. 789 da CLT.


Tratando-se de despesa pela movimentação do Poder Judiciário, a legislação incumbiu seu pagamento àquele que deu causa à demanda, ou seja, ao vencido[1]. Na seara trabalhista, diferentemente do processo civil, não há antecipação do pagamento das custas, isso porque o seu pagamento deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. No entanto, na hipótese de interposição de recurso, o pagamento das custas passa a ser considerado um pressuposto recursal extrínseco, de modo que a ausência de pagamento pelo vencido torna seu recurso deserto, ou seja, não será processado pelo juízo a quo ou não será conhecido pelo juízo ad quem (CLT, art. 789, § 1º).

No momento da interposição do recurso, por ser considerado um pressuposto processual extrínseco, as custas processuais deixam de ser um dever para se tornar um ônus processual. Noutras palavras, o processo do trabalho impõe ao vencido a responsabilidade definitiva (dever) de arcar com as custas processuais no fim do processo. Contudo, havendo recurso, o pagamento pelo sucumbente é considerado um ônus, vez que é uma responsabilidade provisória[2]. Isso porque poderá ocorrer de na instância recursal inverter-se o ônus da sucumbência, isto é, a parte que era vencedora na primeira instância torna-se vencida na segunda instância. Nessa hipótese, aquele que adiantou as custas processuais será recompensado no fim do processo, mas, se não realizar o pagamento das custas no momento da interposição do recurso, será considerado deserto, não sendo processado ou conhecido o recurso.

A orientação em análise difere da Súmula nº 25 do TST, pois esta diz respeito à inversão do ônus da sucumbência quando o inicialmente vencido é isento do pagamento das custas processuais no recurso. Na orientação em comento há inversão da sucumbência, mas aqui o vencido não estava isento do pagamento das custas processuais, tendo o ônus de efetuá-lo para o processamento e conhecimento de seu recurso.

Assim, considerando que o recorrido realizou o pagamento das custas processuais no momento da interposição do recurso, o Estado já recebeu pelas despesas do processo, não podendo cobrar novamente de uma das partes seu pagamento, exceto se houver majoração da condenação. Exemplifique-se:

João ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Z postulando o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias. A sentença julga procedentes os pedidos da inicial, dando valor à condenação de R$ 10.000,00, ficando as custas no montante de R$ 200,00. A empresa Z recorre e efetua o pagamento das custas declinadas na sentença. O TRT dá provimento ao recurso ordinário e reforma integralmente a sentença, por entender que João era trabalhador autônomo. João recorre de revista ao TST, o qual conhece do recurso, mas nega-lhe provimento. Nessa hipótese, como não houve majoração da sentença, João, mesmo não sendo beneficiário da justiça gratuita, não deverá pagar as custas recursais para interpor o recurso de revista. No entanto, com o trânsito em julgado, deverá reembolsar a empresa Z do pagamento das custas realizado no recurso ordinário, isto é, no valor de R$ 200,00.

Portanto, já estando integralmente pagas as custas processuais, mesmo na ocasião de inversão do ônus da sucumbência, não há necessidade de novo pagamento para o recurso posterior, ficando a cargo do vencido ressarcir, no fim do processo, o valor pago a título de custas pelo vencedor.

Aguardo vocês na próxima semana, quando comentaremos a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST.

Texto extraído do livro Súmulas e Ojs comentadas e organizadas por assunto, publicado pela editora juspodivm.

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Fonte: Portal Carreira Jurídica/Élisson Miessa



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