Dica de Trabalho - Decadência na Seara Trabalhista e outros assuntos - Prof. Gustavo Cisneiros
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Dica de Trabalho - Decadência na Seara Trabalhista e outros assuntos - Prof. Gustavo Cisneiros


Ao contrário da prescrição, a decadência fulmina o próprio direito.
É comum a expressão ?o direito caducou?, quando da incidência da guilhotina decadencial.
Eis os casos mais importantes:

a) Prazo decadencial para aderir a um Plano de Demissão Voluntária (PDV) instituído pelo empregador.



Trata-se de um típico lapso decadencial, aquele fixado para os empregados optarem pela adesão. Importante lembrar que os valores recebidos, em face da adesão ao PDV, não podem ser ?compensados? em futura condenação do empregador na Justiça do Trabalho, com já pacificou o TST na OJ 356 SDI-1. Também não custa reforçar que a quitação realizada no PDV abrange exclusivamente as parcelas e os valores constantes do recibo, não impedindo, portanto, o ajuizamento de reclamação trabalhista depois da extinção do contrato.

b) O prazo de 30 dias para ajuizamento do Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave também tem natureza decadencial ? vide Súmula 403 STF. 

Esse prazo não se inicia no momento em que o empregador toma ciência da prática da falta grave, tampouco do flagrante, se existir. Ele começa a correr da suspensão preventiva do obreiro.

O art. 494 CLT diz que o empregador, para fins de ajuizamento do Inquérito, poderá suspender o empregado acusado de ter praticado falta grave.

O art. 853 CLT dispõe que, a partir da suspensão, o empregador terá 30 dias para ajuizar o Inquérito. Observem que a suspensão preventiva dura até a conclusão do processo ? art. 494 CLT. Ela não se confunde com a ?suspensão disciplinar?, prevista no art. 474 CLT, a qual tem natureza de sanção, e, como tal, não pode ultrapassar 30 dias. 
O Inquérito só se aplica para 5 casos de estabilidade:
1 ? dirigente sindical (titular e suplente);
2 ? representante dos empregados em comissão de conciliação prévia (titular e suplente);
3 ? representante dos empregados no conselho curador do FGTS (titular e suplente);
4 ? representante dos empregados no conselho nacional da previdência social (titular e suplente);
5 ? diretor de cooperativa (apenas o titular).

Venho defendendo a aplicação do Inquérito também para a estabilidade prevista na Súmula 443 TST (aquela baseada na presunção de discriminação nos casos em que o empregado é portador do vírus HIV ou de outra doença grave).

c) O prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança também tem natureza decadencial. Está previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, sendo contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado (ato ilegal/arbitrário praticado por autoridade pública). Há um detalhe muito importante que merece atenção especial.

Em se tratando de ato administrativo, o art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 dispõe que ?não cabe mandado de segurança quando existir recurso administrativo com efeito suspensivo?.

Exemplifiquemos:
?Auditor fiscal do trabalho, realizando a primeira fiscalização em uma empresa recentemente inaugurada, aplicou multa administrativa, por força de algumas irregularidades detectadas. A multa, convenhamos, traduz total ilegalidade, pois as empresas recém inauguradas têm direito ao critério da ?dupla visita?, ou seja, não podem ser multadas na primeira fiscalização ? vide art. 627, b, CLT. O advogado da empresa sabe que não poderá, naquele momento, impetrar mandado de segurança, ante o cabimento de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.

O efeito suspensivo, para esse tipo de caso, deriva da Súmula Vinculante 21, que considera inconstitucional a exigência de depósito prévio como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo. Ora, se a empresa pode recorrer sem nada depositar, esse recurso administrativo goza, naturalmente, de efeito suspensivo.

Conclusão: o prazo decadencial de 120 dias não seguirá o comando do art. 23 da Lei 12.016/2009, i.e., o seu início não se dará ?da ciência do ato?, mas do momento em que a instância administrativa for esgotada, pois só a partir daí é que a empresa poderá ?agir? (impetrar mandado de segurança). Seria surreal imaginar a fluência do prazo em período no qual o legislador não permite a impetração do mandamus?.

d) O prazo de 2 anos para ajuizamento de ação rescisória também tem natureza decadencial, sendo contado do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, como bem define a Súmula 100, I, TST.

Cuidado! O prazo não é contado do dia do trânsito em julgado, mas do dia imediatamente subsequente! Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público do Trabalho, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude ? Súmula 100, VI, TST.

e) Decadência não é prazo processual.

Decadência é prazo de direito material, previsto no Código Civil. Vocês sabem que o recesso forense da Justiça do Trabalho ocorre entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse período, os prazos processuais ficam suspensos, como define a Súmula 262 TST.

O prazo decadencial, como não é um prazo processual, não sofre qualquer suspensão.

Exemplifiquemos:
?Flagrado acessando sites pornográficos durante o expediente, o empregado, então dirigente sindical, foi preventivamente suspenso, à luz do art. 494 CLT, no dia 01/12/2012. A partir do dia 02/12/2012, a contagem do prazo de trinta dias, para ajuizamento do Inquérito, foi iniciada. Ocorre que no dia 20/12/2012 a Justiça do Trabalho fechou. Quando do início do recesso, o empregador ainda dispunha de 12 dias para ajuizar o Inquérito. Ele vai receber esse ?saldo? de 12 dias quando da reabertura da Justiça? No dia 07/01/2013 ele receberá de volta o ?saldo? de 12 dias?

Resposta: NÃO! O prazo não foi suspenso, lembram? Para que o seu direito não caduque, o empregador terá que ajuizar o Inquérito no primeiro dia de funcionamento da Justiça do Trabalho em 2013?. Essa previsão está na Súmula 100, IX, TST (Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense). Apesar de a Súmula 100 TST tratar de ação rescisória, a interpretação se aplica a todos os casos de prazo decadencial (prazo prescricional também).

* Aonde pensas chegar sabendo apenas o que todos sabem? Deves buscar algo mais. Aquele plus capaz de diferenciá-lo do comum! Encontrando-o, serás um profissional diferenciado!

Por:  Prof. Gustavo Cisneiros (parceiro do blog)
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