Dicas de Processo do Trabalho - Especial TRT - Prof. Elisson Miessa
Concursos Públicos

Dicas de Processo do Trabalho - Especial TRT - Prof. Elisson Miessa


1) Competência

- a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar e processar as ações penais (ADIN 3684).

- a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (Súmula vinculante nº 23 do STF).

- a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04 (Súmula vinculante nº 22 do STF).


Atenção: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados na Justiça Comum (Súmula 367 do STJ).

2) Competência II
- a Justiça do Trabalho tem competência para executar apenas as contribuições sociais decorrentes de sentença condenatória em pecúnia que proferir ou objeto de acordo judicial homologado, o que não inclui o caso de decisões meramente declaratórias (Súmula 368, I, do TST).

- Na ação civil pública, a competência territorial é absoluta, denominada de funcional-territorial. Nesse caso, a OJ 130 da SDI-II do TST estabelece que:
?I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II ? Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III ? Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída?.
A competência relativa não pode ser conhecida de ofício (OJ 149 da SDI II)

3) Jus postulandi
- no processo do trabalho, admite-se que o empregado e o empregador postulem em juízo pessoalmente, ou seja, sem a necessidade de advogado. É o que se denomina de jus postulandi das partes.

- o jus postulandi se aplica aos empregados, empregadores, pequena empreitada.

Atenção que isso vai cair na prova: De acordo com a Súmula nº 425 do TST não se aplica o jus postulandi:
1) nos recursos de competência do TST;
2) na ação rescisória;
3) na ação cautelar;
4) no mandado de segurança.

4) Honorários advocatícios
- no processo do trabalho, os honorários advocatícios, em regra, não decorrem da mera sucumbência. Exigem para sua concessão dois requisitos cumulativos: a) ser beneficiário da justiça gratuita; b) estar assistido pelo sindicato da categoria.

Atenção: Excepcionalmente, a mera sucumbência (ser vencido no processo) gera o pagamento dos honorários advocatícios, como ocorre nos seguintes casos:

1) na ação rescisória;
2) quando o ente sindical figure como substituto processual;
3) nas lides que não derivem da relação de emprego.

* obs: os honorários advocatícios também decorrem da mera sucumbência na hipótese de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento da Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/04. (OJ 421 da SDI I)

5) Benefício da justiça gratuita
- O benefício da justiça gratuita possui as seguintes características:

1) pode ser deferido a requerimento ou de ofício;
2) pode ser requerido e concedido em qualquer instância. No entanto, na fase recursal, o requerimento deve ser formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ nº 269 da SDI-I do TST).
3) o deferimento independe de a parte estar assistida pelo sindicato ou advogado particular;
4) o requerente deve perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar que não está em condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

6) Atos processuais
- os atos processuais serão realizados nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Admite-se, porém, que a penhora seja realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente (CLT, art. 770).

Atenção: Esse artigo sempre é cobrado nas provas

- No processo eletrônico, quando a petição for enviada para atender a prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 horas do seu último dia (art. 3º, parágrafo único, Lei nº 11.419/2006).

7) Notificação
- presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário (Súmula nº 16 do TST).

- no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (CLT, art. 852-B, II).

- notificação por meio eletrônico

No processo judicial eletrônico, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (Lei nº 11.419/06, art. 9º, § 1º, e CSJT-Res. nº 94/2012, art. 18, § 1º).

8) Prazos no PJE
- início da contagem no processo judicial eletrônico

Nas intimações por meio eletrônico será considerada realizada no dia da consulta. Ocorrendo a consulta ?em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte? (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 2º).

É importante observar que não havendo consulta no prazo de 10 dias, será presumida a intimação, isto é, sendo expedida a intimação via eletrônica e não tomando ciência dentro do prazo de 10 dias, a parte será considerada como intimada (art. 5º, § 3º), iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte. Para efeito da contagem do prazo de 10 dias corridos será considerado:
I ? como dia inicial: o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;
II ? como dia da consumação da intimação ou comunicação: o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte (CSJT-Res. nº 94/2012, art. 20).
- é diferente também a contagem do prazo na hipótese de publicação no Diário da Justiça eletrônica, como ocorre, em regra, com a intimação do advogado. Nesse caso, a data da publicação será considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, começando a correr o prazo processual ?no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação? (Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Exemplo: disponibilizado no dia 20 (quarta-feira), será considerado intimado no dia 21 (quinta-feira), tendo início a contagem do prazo processual no dia 22 (sexta-feira).

9) Custas processuais
- Na fase de conhecimento, as custas são sempre no valor de 2%, calculados sobre o:
1) valor da condenação;
2) valor do acordo;
3) valor da causa: nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito; improcedência dos pedidos; procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva
4) valor que o juiz definir (quando o valor for indeterminado)

- o pagamento das custas processuais é de responsabilidade da parte vencida (CLT, art. 789, § 1º);
- no caso de acordo, o pagamento das custas será dividido em partes iguais entre os litigantes, exceto se convencionarem de forma diferente;

- na fase de execução, a responsabilidade pelo pagamento é sempre do executado;

- no dissídio coletivo, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas;

10) Petição inicial
- a reclamação trabalhista pode ser verbal ou escrita.

- no inquérito para apuração de falta grave e no dissídio coletivo, obrigatoriamente, a reclamação será escrita (CLT, arts. 853 e 856).

- São requisitos da petição inicial trabalhista:
I - designação do Juízo a quem for dirigida;
II - a qualificação do reclamante e do reclamado;
III - uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;
IV - o pedido;
V - a data e
VI - a assinatura do reclamante ou de seu representante.

11) Tutela antecipada
- no caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio (Súmula nº 414, II, do TST);

- a antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso (Súmula nº 414, I, do TST).

12) Audiências
- as audiências serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente (CLT, art. 813).

- ausência das partes em audiência:
1) Audiência inaugural:
Reclamante: Arquivamento
Reclamada: revelia e confissão quanto à matéria fática
Ambas as partes: Arquivamento

2) Audiência de instrução
Reclamante: confissão
Reclamada: confissão
Ambas as partes: julga com as provas dos autos e pelo ônus da prova

- a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo afastar a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência (Súmula nº 122 do TST).

- O empregador poderá ser representado na audiência por preposto que, obrigatoriamente, deve ser empregado da empresa. Somente não há necessidade de ser empregado da empresa o preposto de empregador doméstico ou de pequena e microempresa(Súmula nº 377 do TST).

13) Respostas do réu
- no processo do trabalho, a defesa é apresentada na audiência no prazo de 20 minutos. (CLT, art. 847)

- acompensação só poderá ser arguida com a contestação (Súmula nº 48 do TST), ficando restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula nº 18 do TST).

14) Provas
- é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, I, do TST).

- os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula nº 338, III, do TST).

- na prova testemunhal, para cada rito processual há um número limite de testemunhas a ser indicada por cada parte, como se observa do quadro que segue:

- Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. (Súmula nº 357 do TST).

Não deixem de ler os artigos 852-A a 852-I ? Procedimento sumaríssimo sempre cai.

15) Procedimento sumaríssimo
- o rito sumaríssimo é aplicável nos dissídios individuais cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (CLT, art. 852-A).

- Atenção: esse rito não se aplica nas demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional (CLT, art. 852-A, parágrafo único).

- o pedido deverá ser certo ou determinado. Além disso, deverá indicar o valor correspondente (CLT, art. 852- B, I).

- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do endereço do reclamado (CLT, art. 852-B, II).

- não sendo o pedido certo ou determinado, não indicando o valor do pedido, ou não indicando o endereço correto, a reclamação será arquivada, condenando-se o reclamante ao pagamento de custas sobre o valor da causa (CLT, art. 852-B, parágrafo único).

- as demandas neste rito serão instruídas e julgadas em audiência única (CLT, art. 852-C).

- todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência serão decididos de plano. As demais questões serão decididas na sentença (CLT, art. 852-G).

- todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (CLT, art. 852-H).

- na hipótese de prova testemunhal, é permitida até o máximo de 2 para cada parte (CLT, art. 852-H, § 2º).

- a testemunha deve comparecer independentemente de intimação. Não comparecendo, poderá ser intimada, desde comprovado o convite (CLT, art. 852-H, § 3º).

- somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito (CLT, art. 852-H, § 4º).

- as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias (CLT, art. 852-H, § 6º).

- nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República (CLT, art. 896, § 6º). Nesse rito processual, não cabe recurso de revista por violação à Orientação Jurisprudencial (Súmula nº 442 do TST).

- Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admitem-se os embargos de divergência, descritos no art. 894, II, da CLT, quando demonstrado que a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST está fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada (Súmula nº 433 do TST)

Teoria geral dos Recursos

16) Recursos
- Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Tempestividade:
- regra: 8 dias
- exceção: embargos de declaração (5 dias)

Depósito recursal:
- o depósito recursal tem cabimento apenas das decisões condenatórias em pecúnia (Súmula nº 161 do TST).É exigido apenas do empregador.

- as pessoas jurídicas de direito público, o Ministério Público e a massa falida não estão sujeitos ao recolhimento do depósito recursal.

- o depósito recursal deve ser realizado nos seguintes recursos:

1) Recurso Ordinário;
2) Recurso de Revista;
3) Agravo de Petição, salvo quando já estiver garantido o juízo;
4) Agravo de Instrumento (50%);
5) Embargos de Divergência no TST;
6) Recurso Extraordinário.

- é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso (Súmula nº 128, I, do TST).

Recursos em espécie

17) Embargos de declaração
- caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão (CLT, art. 897-A).

- Os embargos de declaração têm cabimento para sanar:
a) omissão;
b) obscuridade;
c) contrariedade;
d) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Atenção, nesse caso só cabe do juízo ad quem, pois da decisão do juízo a quo cabe agravo de instrumento.

- quando os embargos de declaração tiverem efeito modificativo é necessário ser concedido à parte contrária a possibilidade de manifestação. Atente-se para o fato de que não há exigência de vista à parte contrária no caso de embargos de declaração de sentença (OJ nº 142 da SDI I do TST).

18) Recurso ordinário
cabe o recurso ordinário:

1) das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho;
2) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

- tem competência para julgar o recurso ordinário:
TRT ? quando se tratar de sentença;
TST ? quando for o caso de competência originária do TRT.

19) Agravo de petição
- Cabe o agravo de petição, das decisões do Juiz nas execuções (CLT, art. 897, a).

Prazo 8 dias.

- o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença (CLT, art. 897, § 1º).

20) Agravo de instrumento

- no processo do trabalho, o agravo de instrumento tem a função específica de destrancar o recurso trancado, ou seja, cabe das decisões que denegarem a interposição do recurso (CLT, art. 897, b).

- o depósito recursal no agravo de instrumento corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (CLT, art. 899, § 7º).

21) Recurso de revista
requisitos de cabimento do recurso de revista:
1) prazo de 8 (oito) dias;
2) serve para impugnar decisões dos Tribunais Regionais em grau de recurso ordinário;
3) aplica-se somente nos dissídios individuais;
4) exige a comprovação de: divergência jurisprudencial ou violação de lei federal ou violação da Constituição Federal

- tem competência para julgar o recurso de revista as Turmas do TST.

- no recurso de revista, não se admite o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST).

- não cabe recurso de revista de:

a) decisões conflitantes dentro do mesmo TRT;
b) acórdão prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST);
c) quando o ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta (OJ nº 334 da SDI I do TST).

Atenção:
- no rito sumaríssimo, cabe recurso de revista apenas por contrariedade à súmula do TST e violação direta da Constituição da República (CLT, art. 896, §6°). Não cabe por violação à orientação jurisprudencial.

- na fase de execução somente cabe recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (CLT, art. 896, §2°).

22) Embargos para a SDI (embargos de divergência)
Cabem embargos de divergência das decisões das Turmas do TST que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

- no procedimento sumaríssimo, cabem embargos de divergência quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada (OJ nº 405 do TST).

- Na fase de execução, a interposição dos embargos de divergência, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

23) Recurso adesivo
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária (Súmula nº 283 do TST).

24) Execução Trabalhista
- são títulos extrajudiciais:Termo de ajustamento de conduta;Termos celebrado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP);Certidão de dívida ativa (multas da fiscalização). Esse título não vem previsto expressamente no art. 876 da CLT, mas decorre da ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC nº 45/04 CF, art. 114, VII).

- são títulos judiciais:decisões passadas em julgado;decisões com recurso sem efeito suspensivo;acordos não cumpridos;créditos previdenciários decorrentes de sentença. Esse título não está expresso no art. 876 da CLT. Portanto, se na questão da prova constar apenas os três anteriores, os gabaritos das provas objetivas têm considerado como correta a questão.

- competência para a execução:
. títulos judiciais: o juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio (CLT, art. 877).

. títulos extrajudiciais: o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria (CLT, art. 877-A).

25) Penhora
- a nomeação dos bens à penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC. Não deixem de ler esse artigo e memorizar, inclusive a ordem. Ele vai cair.

- em execução definitiva, não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo (Súmula nº 417, II, do TST).

- em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC (Súmula nº 417, III, do TST).

- é impenhorável a conta salário, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança (OJ nº 153 da SDI II do TST).

26) Ação Rescisória
- a competência para julgamento da ação rescisória sempre é originária de um Tribunal, sendo definida pela decisão de mérito que se busca rescindir. Assim, será competente:
a) o TRT: para rescindir suas próprias decisões; para rescindir as sentenças da Vara do Trabalho.
b) o TST: para rescindir suas próprias decisões.

A ação rescisória pode ser ajuizada no prazo decadencial de 2 anos do trânsito em julgado da decisão. Cabe memorizar as seguintes diretrizes sobre o prazo decadencial (Súmula nº 100 do TST):
a) o prazo decadencial conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não;
b) a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial, salvo se houver dúvida razoável;
c) havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial;

d) o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial;

e) na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude;

f) Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.
- na ação rescisória a revelia não produz os efeitos da confissão.

Por: Prof. Elisson Miessa
Contato: Facebook, Grupo de Estudo.





loading...

- Sugestão De Temas Para Estudo De Casos Trt-mg - Profa. Déborah Paiva
Segue lista de temas (de trabalho e processo do trabalho) sugeridos pela Prof. Débora Paiva que devem ser revisados com muita atenção para o TRT/MG: - Direito do Trabalho: 1) Princípio da primazia da realidade; 2) Relação de emprego: Requisitos;...

- Tst Aprova Alterações Na Jurisprudência
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (12), alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira...

- Prova Comentada: Direito Do Trabalho E Processo Do Trabalho - Pfn - 2012
Concurseiros, a pedido do Blog o Prof. Fagner Sandes corrigiu as questões do último concurso da PFN - Banca Esaf. Bons estudos! 95- Marque a opção que não está de acordo com as orientações jurisprudenciais e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho....

- Comentários | Novidade: Súmula 458 Do Tst
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, §6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem - se os embargos interpostos na vigência da lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova...

- Comentários à Nova Redação Da Súmula 353, F, Do Tst
Súmula nº 353 do TST. Embargos. Agravo. Cabimento Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: (...) f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos...



Concursos Públicos








.