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Comentários à nova redação da Súmula 353, f, do TST
Súmula nº 353 do TST. Embargos. Agravo. Cabimento
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
(...)
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
É sabido que o tribunal tem como natureza o colegiado, de modo que todas as decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado.
No entanto, com base nos princípios da economia e celeridade processual e com a finalidade de desburocratizar as decisões dos tribunais, o legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar monocraticamente os recursos, como se observa nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557 do CPC, esse último aplicável, subsidiariamente, ao processo do trabalho, como se verifica pela Súmula nº 435 do TST.
Ocorre, porém, que o relator, nesse caso, atua por meio de mera delegação de poder, ?mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir?¹ . Disso resulta que sua decisão ficará sujeita à interposição de agravo interno para a Turma, por força do § 1º do art. 557 do CPC, tudo como forma de preservar o princípio do colegiado.
Interposto o agravo, o C. TST, na redação anterior desse item sumula, permitia o cabimento, indiscriminado, do recurso de embargos para a SDI da decisão proferida pela Turma no agravo.
Disponha, portanto, a redação anterior que eram cabíveis os embargos de divergência ?contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC?.
Essa redação foi alterada por meio da Resolução nº 189 do TST, publicada nos dias 13, 14 e 15 de março de 2013.
A nova redação, em um primeiro momento, pode nos levar ao equívoco de que o TST ampliou consideravelmente o cabimento dos embargos de divergência na hipótese de agravo em recurso de revista, tornando-o regra e não exceção.
Contudo, esse não foi o intuito da referida alteração.
Na realidade, C. TST buscou com a modificação limitar, e não ampliar, o sentido da redação anterior. Isso porque, ao incluir o art. 894, II, do TST, quis ressaltar que não cabem embargos de divergência quando a decisão do agravo estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF.
Quero dizer: antigamente, o TST admitia o recurso da decisão da Turma no agravo baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC, o qual vaticina:
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Percebe-se por esse dispositivo que, dando provimento ao recurso, o relator passa a julgar em consonância com súmula e com a jurisprudência dominante do STF e do TST. Com efeito, interposto agravo da decisão monocrática, e sendo mantida a decisão do relator, ela estará de acordo com a súmula ou com a jurisprudência dominante do STF e do TST. Assim, analisando literalmente a redação anterior, caberiam os embargos para a SDI-I. Contudo, o art. 894, II, da CLT veda, expressamente, o cabimento dos embargos quando a decisão recorrida estiver de acordo com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF².
Desse modo, este item sumular deve ser interpretado no sentido de que os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, desde que a decisão do agravo não esteja de acordo com súmula e orientação do TST ou do STF.
E isso se justifica porque estando a decisão em consonância com súmula e orientação do TST ou do STF, não haverá divergência jurisprudencial, que é pressuposto básico para o cabimento dos embargos. Exemplificamos:
Decisão recorrida (TRT) julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento na mera sucumbência, o que vai ao encontro da Súmula nº 219 do TST. Interposto recurso de revista, o relator nega seguimento ao recurso, dando ensejo ao agravo. Da decisão do agravo, que confirma a decisão do relator, não cabem os embargos.
Ressalta-se que o agravo descrito nesse item não se trata de qualquer agravo, mas sim do agravo interno interposto de decisão monocrática, vez que os demais casos de cabimento dos embargos em agravo estão disciplinados nos outros itens dessa súmula.
Por fim, é importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho não permite a invocação do 896, § 5º, CLT³ , pelo relator, para negar seguimento ao recurso de revista, quando não preenchidos os pressupostos específicos do recurso de natureza extraordinária. Seria o caso, por exemplo, de o relator denegar seguimento ao recurso por ausência de prequestionamento, com base na Súmula nº 297 do TST. Isso ocorre, porque, na realidade, aqui o relator estará julgando o próprio mérito do recurso de revista, o que significa que, interposto agravo dessa decisão e a Turma confirmá-la, caberão os embargos para a SDI, desde que demonstrada a divergência jurisprudencial. O mesmo se aplica quanto às súmulas de direito processual nº 23, 126 e 296 do TST?. Portanto, nesse caso, caberão os embargos de divergência da decisão da Turma do TST que confirma a denegação do recurso de revista pelo relator, por ausência dos pressupostos específicos do recurso de natureza extraordinária, com fundamento no art. 896, § 5º, da CLT.
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¹NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 643.
² Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (...) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
³ § 5º. Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos ou ao Agravo de Instrumento. (...)
?TST/E-A-RR-652.706/2000.4. rel. Min. Vatuil Abdala. DJ 4.12.2009.
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Fonte: Carreira Jurídica/Élisson Miessa
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