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Comentários | Novidade: Súmula 458 do TST
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, §6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem - se os embargos interpostos na vigência da lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
A presente Súmula decorre de conversão da OJ 405 da SDI I, mantendo o mesmo conteúdo.
O recurso de revista é um recurso de fundamentação vinculada, de modo que deve indicar vícios específicos para impugnação, quais sejam: a) divergência jurisprudencial e b) violação à lei federal ou à Constituição Federal (CLT, art. 896).
No rito sumaríssimo, por ser um procedimento mais célere e simplificado, restringiu-se o cabimento do recurso de revista, como se verifica pelo disposto no § 6º do art. 896 da CLT, in verbis:
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
Vislumbra-se por aludido dispositivo que o recurso de revista nesse rito processual está limitado à decisão que contraria súmula do TST e/ou viola diretamente a Constituição Federal. Afastou-se nessa hipótese, portanto, o cabimento por violação à lei federal, bem como por divergência jurisprudencial descrita no art. 896, alíneas a e b, da CLT.
Diante dessa limitação e, principalmente, pelo novo regramento dos embargos para a SDI, estabelecido pela Lei nº 11.496/2007, passou-se a questionar o cabimento dos embargos no rito sumaríssimo e, sendo cabíveis, em quais hipóteses serão admitidos.
Isso ocorreu porque antigamente os embargos seguiam praticamente as mesmas diretrizes do recurso de revista, exercendo a função revisora das decisões da Turma, assim como a função unificadora da jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei nº 11.496/2007, os embargos de nulidade, que tinham a função revisora, foram suprimidos, de modo que atualmente os embargos servem tão somente para unificar o entendimento interno do TST. Isso significa que apenas têm cabimento, nos dias atuais, os embargos de divergência. Desse modo indaga-se: não sendo admitido o recurso de revista no rito sumaríssimo por divergência jurisprudencial, serão cabíveis os embargos para a SDI que têm como fundamento a divergência jurisprudencial?
A resposta há de ser afirmativa, uma vez que o recurso de revista tem como intuito unificar as decisões dos Tribunais Regionais, enquanto os embargos para a SDI visa a unificar a jurisprudência interna do TST. Possuem, portanto, objetivos distintos. A propósito, o art. 894, da CLT, não afasta o cabimento dos embargos no rito sumaríssimo, o qual deve prevalecer.
Agora, pergunta-se: os embargos de divergência no rito sumaríssimo possuem alguma restrição ou têm cabimento idêntico ao rito ordinário?
Nesse caso há de se limitar as hipóteses de divergência. Isso porque, sendo os embargos de divergência um recurso de natureza extraordinária, ele está submetido ao prequestionamento. Com efeito, cabendo o recurso de revista exclusivamente nas hipóteses de violação da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST, apenas tais temas serão prequestionados, o que significa que somente caberão os embargos para a SDI no rito sumaríssimo, quando se tratar de decisão contrária à sumula do TST ou divergência jurisprudencial na aplicação da Constituição Federal.
Vejamos os precedentes que elucidam a questão:
EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07 CABIMENTO - PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO RESTRIÇÕES DO ART. 896, § 6º, DA CLT - INAPLICABILIDADE 1. A Lei nº 11.496/07, ao restringir o cabimento dos Embargos apenas à hipótese de divergência jurisprudencial, explicitou o papel desta C. Subseção de uniformização de jurisprudência. 2. Assim, os Embargos à SBDI-1 passaram a ser verdadeiros Embargos de Divergência, só não sendo cabíveis na hipótese de a decisão recorrida estar em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3. Os Embargos à SBDI-1, que em tudo se assemelhavam ao Recurso de Revista, porquanto guardavam hipóteses de cabimento praticamente idênticas, tornaram-se, enfim, um recurso completamente distinto daquele. 4. Se a identidade ontológica entre os recursos antes autorizava a extensão das restrições previstas no art. 896, particularmente nos §§ 2º e 6º, da CLT, aos Embargos, a nova disciplina introduzida pela Lei nº 11.496/07 não mais permite o mesmo entendimento. 5. Com efeito, tendo em vista que o legislador delineou de forma explícita as diferenças entre os dois apelos, a restrição prevista no § 6º do art. 896 da CLT, por ser específica do Recurso de Revista, não pode ser aplicada aos Embargos. 6. As restrições previstas no art. 896, § 6º, da CLT só afetam, portanto, a admissibilidade dos Embargos de forma indireta. 7. Dessarte, uma vez que o Recurso de Revista em procedimento sumaríssimo só pode ser conhecido por violação constitucional ou contrariedade a súmula do TST, a admissibilidade dos Embargos, nessa hipótese, por consequência lógica, estará adstrita à demonstração de divergência em matéria constitucional (ou em matéria sumulada).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CABIMENTO. ARTIGO 894, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO SALARIAL. CURVA DE MATURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei n. º 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, jungido às condições restritivas consagradas no §6º do artigo 896 da CLT, o recurso de embargos somente resultará viável caso demonstrado: a) contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho; ou b) dissenso jurisprudencial entre Turmas (ou destas com os órgãos uniformizadores) desta alta Corte Trabalhista quanto à interpretação de dispositivo constitucional. Precedentes da SBDI-I. 3. Inviável, portanto, o conhecimento de recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, quando os arestos colacionados não atenderem os requisitos firmados pela jurisprudência desta colenda SBDI-I, na interpretação sistemática do artigo 894, II, c/c o artigo 896, §6º, ambos do texto consolidado. Recurso de embargos não conhecido.
Do exposto, concluímos que os embargos de divergência no rito sumaríssimo são cabíveis apenas quando: a) a decisão da Turma for contrária à sumula do TST; b) a divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST ou destas com a SDI estiver fundada na interpretação da Constituição Federal.
Fonte: https://www.facebook.com/carreirastrabalhistascomElissoneHenrique
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