Lei 13.015 e a divergência jurisprudencial no recurso de revista
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Lei 13.015 e a divergência jurisprudencial no recurso de revista




O grande impacto da Lei 13.015/14 foi no recurso de revista.

É sabido que uma das hipóteses de cabimento desse recurso é o caso de divergência jurisprudencial, que consiste em decisões divergentes sobre a mesma norma analisando fatos idênticos ou semelhantes.


Um dos casos de divergência é quando acórdão de um TRT julga de forma divergente de acórdão de outro TRT.

Exemplo: TRT da 1ª região julga um caso estabelecendo que o aviso prévio proporcional é aplicado ao empregador. Por outro lado, o TRT 16 julga que o aviso prévio proporcional não é aplicado ao empregador. Temos aqui uma divergência, vez que, com base na lei do aviso prévio proporcional (mesma lei), os tribunais julgaram de forma diferente.

Com a entrada em vigor da nova lei, essa regra será atingida.

Isso porque, caso exista uma divergência interna no TRT, ele obrigatoriamente terá que uniformizar seu entendimento, com a criação de súmulas regionais. A propósito, caso o TRT não faça a uniformização, espontaneamente, o TST poderá determinar o retorno dos autos à origem para que proceda à uniformização (CLT, art. 896, § 4º).

A partir da criação da Súmula Regional (TRT), somente ela servirá para viabilizar a divergência no recurso de revista.

Em resumo, a divergência entre decisões conflitantes de TRTs poderá ser de duas formas:

1) acórdão TRT x súmula ou tese prevalente de outro TRT.

2) acórdão TRT x acórdão de outro TRT (caso não exista súmula ou tese jurídica prevalente no TRT)

Portanto, a segunda regra somente será aplicada se não existir a primeira.

Usaremos o exemplo anterior para clarear:


TRT da 1ª região julga um caso estabelecendo que o aviso prévio proporcional é aplicado ao empregador. Por outro lado, o TRT 16 julga que o aviso prévio proporcional não é aplicado ao empregador. Nesse caso, se o TRT 16 não tem súmula a respeito do tema, o acórdão regional servirá para demonstrar a divergência. Agora, se este TRT já tiver súmula a respeito do tema, apenas ela servirá para legitimar a divergência, o que significa que mesmo havendo um acórdão diferente naquele regional ele não poderá ser utilizado.

Fonte: Portal Carreira Jurídica/Élisson Miessa



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