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Comentários | Súmula 25 do TST: inversão do ônus da sucumbência. Isenção do pagamento de custas
As custas processuais dizem respeito ao custo financeiro do processo, os quais são devidos ao Estado ante a realização de sua atividade (exercício da jurisdição). No processo do trabalho, vaticina o art. 789, caput, da CLT:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) (...)
Tratando-se de despesa pela movimentação do Poder Judiciário, a legislação incumbiu seu pagamento àquele que deu causa à demanda, ou seja, ao vencido[1], o qual deverá pagá-la após o trânsito em julgado. No entanto, na hipótese de interposição de recurso, o pagamento das custas passa a ser considerado um pressuposto recursal extrínseco de modo que a ausência de pagamento pelo vencido torna seu recurso deserto, ou seja, não será processado pelo juízo a quo ou não será conhecido pelo juízo ad quem (CLT, art. 789, § 1º).
Pode ocorrer, entretanto, inversão do ônus da sucumbência na instância recursal, isto é, a parte que era vencedora na primeira instância torna-se vencida na segunda instância, o que leva à discussão acerca do pagamento das custas recursais.
A súmula em comentário difere da OJ nº 186 da SDI ? I do TST, a qual será analisada a seguir. Isso porque, na Súmula nº 25, o TST previu a possibilidade de recurso da decisão de primeira instância sem que tenha havido o pagamento das custas. Tal hipótese poderá ocorrer quando a parte for isenta do pagamento das custas, sendo o caso do beneficiário da justiça gratuita, Ministério Público do Trabalho e pessoas jurídicas de direito público (art. 790-A da CLT). Além disso, ela também existirá na sucumbência recíproca, ou seja, quando o reclamante ganha parcialmente o que pleiteou, vez que no processo do trabalho o empregado só pagará as custas se perder integralmente a demanda[2]. Com efeito, na procedência parcial ou na improcedência, quando beneficiário da justiça gratuita, o reclamante (empregado) não realizará o pagamento das custas processuais.
Portanto, caso o reclamante tenha sido vencido na instância originária, mas se torne vencedor na instância recursal, se o vencido no recurso quiser recorrer, deverá pagar as custas declinadas na sentença, até então não pagas. Exemplifique-se para facilitar a compreensão:
1) Fabiano ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa X postulando o pagamento de horas extras e adicional de periculosidade. Em sentença, o juiz julga procedente em parte os pedidos condenando a empresa a pagar tão somente o adicional de periculosidade, dando valor à condenação de R$ 10.000,00, fixando as custas em R$ 200,00. A empresa não recorre, enquanto Fabiano interpõe recurso no objeto sucumbente (horas extras). Como o reclamante foi vencedor em parte não recolhe as custas processuais. O TRT dá provimento ao recurso, condenando a empresa ao pagamento das horas extras no valor de R$ 20.000,00, ampliando, portanto, a condenação para R$ 30.000,00, isto é, R$ 10.000,00 a título de adicional de periculosidade e R$ 20.000,00 referentes ao pagamento das horas extras. Com a ampliação da condenação, fixa as custas complementares de R$ 400,00. Caso a empresa tenha interesse de recorrer da decisão do TRT acerca do pagamento das horas extras, deverá pagar as custas no importe de R$ 600,00, ou seja, a fixada na sentença, bem como as complementares estabelecidas no acórdão.
2) Carla ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Y postulando o pagamento de adicional noturno e do 13º salário. Seus pedidos são julgados improcedentes, mas há concessão dos benefícios da justiça gratuita, fixando o valor das custas em R$ 300,00, considerando que o valor da causa era de R$ 15.000,00. Carla recorre ao TRT e não recolhe as custas porque está isenta de seu pagamento, ante os benefícios da justiça gratuita. O TRT reforma a sentença e condena a empresa ao pagamento de adicional noturno e do 13º salário, deixando de fixar o valor da condenação. Caso a empresa Y tenha interesse de recorrer ao TST, deverá pagar as custas declinadas na sentença, independentemente de intimação, porque já é de seu conhecimento o valor das custas declinado na sentença.
Dessa forma, a presente súmula prevê as hipóteses de inversão da sucumbência quando o inicialmente vencido recorre, sendo isento do pagamento das custas processuais.
Registra-se, por fim, que o art. 832, § 2º, da CLT exige que a sentença estabeleça o valor das custas. Da mesma forma, o acórdão deverá prever o montante das custas[3]. Assim, havendo prévio estabelecimento do valor a ser pago a título de custas processuais, tem-se por desnecessária a intimação do vencido para seu pagamento. No entanto, caso haja acréscimo da condenação e o acórdão não preveja o valor das custas, o vencido está obrigado tão somente ao pagamento das custas estabelecidas na sentença, nos termos da OJ nº 104 da SDI ? I do TST.
Na próxima semana comentaremos a OJ nº 186 da SDI-I do TST que versa sobre a inversão do ônus da sucumbência quando não há isenção do pagamento.
Aguardo vocês na próxima semana, quando comentaremos a Orientação Jurisprudencial nº168 da SDI-I do TST.
Texto extraído do livro Súmulas e Ojs comentadas e organizadas por assunto, publicado pela editora juspodivm.
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Fonte: Portal Carreira Jurídica
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