Concursos Públicos
TRF1: Graduando aprovado em concurso obtém quebra de pré-requisito para concluir curso
Estudante do 9º semestre do curso de Direito foi aprovado no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e, por isso, impetrou mandado de segurança contra ato do diretor da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro Universitário de Brasília, para cursar as disciplinas faltantes para a conclusão do curso, independentemente de pré-requisito de matrícula, a fim de preencher um dos requisitos para a posse no cargo.
O impetrante alega que fez o mesmo pedido perante a autoridade impetrada, mas que ela não atendeu seu requerimento na integralidade, razão pela qual impetrou mandado de segurança.
Em sua sentença, a juíza federal substituta da 6ª Vara Federal, Maria Cecília de Marco Rocha, entendeu que, apesar da autonomia didático-científica das universidades, prevista no art. 53, II, da Lei n. 9.394/96, que lhes permite fixar seus próprios currículos e organizar as disciplinas para o adequado ensino, o caso analisado é excepcional. Isso autorizaria a flexibilização dos pré-requisitos de forma a assegurar que o impetrante possa ocupar o cargo a que concorreu, ainda mais em se considerando que as disciplinas pendentes aparentemente têm horário compatível.
Dessa forma, a magistrada julgou o pedido do impetrante procedente e determinou ao diretor da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro Universitário de Brasília o deferimento da matrícula do impetrante nas disciplinas faltantes para a conclusão do curso de direito independentemente do pré-requisito de matrícula.
Fonte: TRF1
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