Ausência de diploma impede candidata aprovada em concurso público de tomar posse
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Ausência de diploma impede candidata aprovada em concurso público de tomar posse


"Inexiste direito líquido e certo a posse em cargo público quando o candidato aprovado deixa de apresentar os documentos exigidos na fase de habilitação, neste caso, o diploma de nível superior reconhecido pelo MEC". Foi com este entendimento que os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deixaram, por unanimidade, de conceder a ordem à uma candidata que havia impetrado um MS (Mandado de Segurança) contra ato do Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia, que a impediu de tomar posse no cargo de professor. O acórdão (decisão de mérito) foi publicado no Diário da Justiça de hoje (06/02).

A candidata alegou que foi aprovada em todas as fases do concurso público para provimento de vagas ao cargo de professor nível 3, na área específica de Licenciatura/Séries Iniciais, regido pelo Edital 022/GDRH/SEAD, sendo nomeada para posse pelo Decreto nº 3801, publicado no Diário Oficial em 05 de setembro de 2008, mas que, em razão de não ter em mãos o diploma de conclusão de curso superior, exigido no edital, foi impedida de tomar posse.

A impetrante atestou ainda que suas condições atuais preenchem as exigências do edital, vez que já concluiu o curso, com aprovação e participação na cerimônia de colação de grau. O que impede a sua apresentação é a não confecção, no prazo, pela instituição de ensino e por essa razão pedia a concessão da liminar, tendo em vista que já apresentou certidões/declarações da faculdade que comprova a conclusão do curso superior exigido no edital, como diploma em trâmite para registro.

De acordo com o relator, desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior, presidente da 2ª Câmara Especial, conceder a segurança, neste caso, implicaria em "ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade e da isonomia, inerentes aos concursos públicos e a consequente outorga de um privilégio ilegítimo à impetrante, em detrimento dos demais candidatos, segundo os critérios objetivos do certame".

Fonte:http://www.tj.ro.gov.br/noticia/faces/jsp/noticiasView.jsp?cdDocumento=11217&tpMateria=2



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