STF: Candidato poderá participar de fases subsequentes de concurso para juiz no Maranhão
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STF: Candidato poderá participar de fases subsequentes de concurso para juiz no Maranhão


O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 28226 impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por M.F.P., candidato ao concurso público de juiz de direito substituto. O CNJ suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), que havia deferido a inscrição definitiva de M.F.P. para o certame.

O candidato foi convocado a fazer sua inscrição definitiva no concurso, comprovando o requisito de três anos de atividade jurídica. Apresentou à comissão de concurso público a documentação requerida no edital, mas a comissão não considerou o tempo de assessoria jurídica exercido por M.F.P. na Assembleia Legislativa do estado do Maranhão, entendendo não ser atividade privativa de bacharel em Direito.

Por meio de recurso, o autor da ação comprovou que o cargo que ocupava na Assembleia exigia a prática reiterada e preponderante de conhecimentos jurídicos específicos. Em sessão plenária administrativa, o TJ/MA acolheu o recurso e deferiu o pedido de inscrição definitiva. Na mesma sessão foram providos recursos de outros três candidatos.

No entanto, foi instaurado Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, por um desembargador, alegando que nenhum dos quatro candidatos possuía os três anos de atividade jurídica exigidos pela Constituição Federal. O CNJ referendou liminar concedida por um de seus conselheiros para suspender o ato do TJ/MA.

Alegações

Conforme o candidato, encontra-se preenchido o requisito dos três anos de atividade jurídica exigidos na Constituição Federal na data da inscrição definitiva no concurso. “O indeferimento da inscrição deu-se em virtude da ausência de certidão circunstanciada das atividades exercidas no período em que ocupou o cargo de assessor jurídico parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão”, alega a ação.

Os advogados sustentaram que eventuais dúvidas quanto ao caráter das atividades desenvolvidas naquele cargo teriam sido totalmente dirimidas com o teor detalhado da nova certidão. Houve, portanto, segundo eles, o cumprimento dos três anos de atividade jurídica exigidos na Constituição.

O impetrante informa que foi iniciada a etapa seguinte do concurso, determinando-se aos candidatos a apresentação de títulos. Em virtude da medida liminar deferida pelo CNJ, ele foi excluído do curso de formação.

Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da medida cautelar referendada pelo plenário do CNJ, permitindo que continue a frequentar o curso de formação até julgamento final do mandado de segurança, “com a sustação de todas as faltas decorrentes de sua exclusão indevida”. No mérito, pede a concessão da ordem para cassar a decisão proferida pelo CNJ.

Deferimento

Para Eros Grau, o vício contido na hipótese foi sanado com a juntada de certidão na interposição do recurso administrativo. “Trata-se de situação absolutamente peculiar, que se refletiu inclusive no resultado do julgamento registrado em ata: no recurso administrativo do impetrante apenas um desembargador, autor do PCA ora impugnado, votou pelo não provimento”, disse.

De acordo com o ministro, o artigo 4º, da Resolução CNJ nº 11/06, vigente à época em que publicado o edital de abertura do concurso, permitia a comprovação do tempo de atividade jurídica “mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico”. Grau entendeu que o candidato apresentou os três anos de atividade jurídica exigidos pela Constituição Federal na data da inscrição definitiva no concurso público.

O requisito do perigo na demora, segundo o relator, é evidente, na medida em que o impetrante está impedido de participar das fases seguintes do certame, incluindo a frequência ao curso de formação.

Dessa forma, o ministro Eros Grau concedeu o pedido para suspender os efeitos da decisão liminar referendada nos autos do PCA nº 200910000035796, a fim de que o impetrante possa participar das fases subsequentes do concurso público, retomando o curso de formação em andamento “sem qualquer penalidade quanto às ausências no período em que esteve alijado do certame, até decisão final no presente mandado de segurança”. Por fim, o ministro salientou que os prazos, eventualmente decorridos para os demais candidatos durante o mesmo período, “devem ser devolvidos ao impetrante, notadamente quanto à apresentação de títulos, assegurando-se, quanto ao mais, a isonomia entre ele e os demais participantes”.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113548&tip=UN



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