Concursos Públicos
RESPOSTA SUPERQUARTA 8
Bom dia, boa tarde, boa noite aos colegas concurseiros!
Já se inscreveram no SIMULADO para a AGU? Se não, ainda dá tempo. Segue o link: http://eduardorgoncalves.blogspot.com.br/2014/08/atencao-simulado-para-agu.html
Estudem como se a prova fosse o simulado, e usem-no como estímulo!
O segredo é a determinação na realização de um sonho. Em frente e sem desanimar, OK?
A pergunta da SUPERQUARTA era:
1- No que tange a Administração Indireta, mais precisamente em relação as Autarquias, discorram sobre (sempre que possível cite o dispositivo legal):
a- Conceito, características e representação judicial.
b- O que se entende por recurso hierárquico impróprio?
c- As autarquias possuem legitimidade para a propositura de ação civil pública? Precisam demonstrar a pertinência temática? Exemplifique.
Primeira observação: tivemos três respostas ótimas, que poderão ser utilizadas como espelho. Mas atenção: as autarquias precisam demonstrar a pertinência temática para propor ACP. Imaginem a situação de o INSS propondo ação civil pública para preservação do meio ambiente natural?
Lembrem-se as autarquias estão vinculadas a finalidade para a qual foram criadas, não podendo dela se afastar.
Feita tal consideração, seguem as três melhores respostas:
Resposta de Juliana Gama de Oliveira dos Santos:
Também JP postou excelente resposta:
Não tenho dúvida que as três respostas estariam aptas a obterem notas suficientes a aprovação. Parabéns aos três escolhidos, e obrigado a todos pela participação.
Estamos muito felizes com a adesão de vocês.
Aos estudos, e até a próxima.
loading...
-
Autarquias
Direito Administrativo - Autarquias O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Autarquias', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre...
-
Stj: Autarquias Federais Podem Executar Dívidas Inferiores A R$ 10 Mil
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções...
-
Dica De Financeiro - Prof. Marcello Leal
Concurseiros e Concurseiras, vamos a uma dica de direito financeiro? Fora indagado do candidato o seguinte em prova da magistratura federal: "Conforme entendimento do STF, um estado pode receber transferências voluntárias da União mesmo que uma...
-
Resposta Da QuestÃo Objetiva Nº 2
A questão 2 pedia que se assinalasse a correta:a- No exercício de seu poder normativo, as agências reguladoras exercem função de natureza legislativa, particularmente no que se refere ao estabelecimento de normas relacionadas aos seus objetivos...
-
Conceito De Fazenda PÚblica
Olá colegas, antes da postagem de hoje, vou compartilhar com vocês uma realização pessoal: fui aprovado no 27º Concurso para o cargo de Procurador da República. Um sonho que está cada dia mais perto de se tornar realidade. Se Deus quiser ainda...
Concursos Públicos
Pode-se citar como características das autarquias a natureza pública de seus bens; a sujeição à responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 37, parágrafo 6º da CF e o fato de possuírem imunidade tributária (art. 150, parágrafo 2º, CF) e, por serem enquadradas no conceito de Fazenda Pública, gozam das prerrogativas processuais a esta atribuída, como prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC).
Em relação ao regime jurídico, é possível citar duas espécies de autarquias: as autarquias comuns e as autarquias especiais. As autarquias comuns são as autarquias em geral, que exercem atividade típica de Estado. Já as autarquias especiais são as chamadas agências reguladoras, dotadas de autonomia administrativa e financeira e que exercem atividade regulatória, com poderes para expedir normas técnicas para o setor regulado. Existe também a agência executiva, qualificação dada às autarquias ou fundações que possuem plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e que tiverem celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor (art. 51, Lei 9649/98).
A lei de consórcios públicos (Lei 11107/05) traz ainda a figura da associação pública, pessoa jurídica de direito público criada para gerir os consórcios públicos entre os Entes Federados. A associação pública integra a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, I) e, por isso, também é chamada de autarquia interfederativa.
Por integrarem a Administração Pública Indireta, as autarquias não estão subordinadas ao ente que as criou. não havendo, assim, relação de hierarquia. O que existe é uma vinculação administrativa. Já que não existe hierarquia, o controle exercido pelo ente criador é chamado de controle finalístico ou supervisão ministerial, que exige lei para definir expressamente os termos e limites desse controle. O controle finalístico está intimamente ligado ao chamado recurso hierrárquico impróprio, espécie de recurso utilizada em uma relação em que inexiste hierarquia, mas apenas vinculação. Tal recurso só é permitido nos casos expressamente previstos em lei. Nas autarquias, quando admitido, o recurso hierárquico é dirigido, no caso da União, ao Ministério a que a autarquia está vinculada.
A forma de representação judicial das autarquias é estabelecida pela sua lei criadora, que pode determinar que a autarquia será representada pelos seus dirigentes ou por procuradores (os chamados procuradores autárquicos). No que tange ao foro competente, as autarquias federais terão foro na Justiça Federal (art. 109, I, CF), ao passo que as autarquias estaduais e municipais terão foro na Justiça Comum.
Segundo o art. 5º IV, Lei 7347, as autarquias são legitimadas para a propositura de ação civil pública. Val ressaltar que não se exige demonstração de pertinência temática por parte das autarquias, já que a lei faz essa exigência apenas no que diz respeito às associações.