CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA
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CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA



Olá colegas, antes da postagem de hoje, vou compartilhar com vocês uma realização pessoal: fui aprovado no 27º Concurso para o cargo de Procurador da República. Um sonho que está cada dia mais perto de se tornar realidade. Se Deus quiser ainda consigo tomar posse nesse concurso.
Vamos a postagem de hoje que trata do tema: Conceito de Fazenda Pública.

O conceito de Fazenda Pública não se confunde com o de Administração quer em sentido objetivo, quer em sentido subjetivo. A palavra ?Fazenda?, indubitavelmente, remete o intérprete ao conceito de dinheiro, cofres públicos, de Erário, nesse sentido, tome-se como exemplo o termo Ministério da Fazenda.
Essa expressão, em decorrência do uso frequente, passou a designar a atuação do Estado em juízo, por meio de entidades com personalidade de direito púbico, haja vista ser o Erário o prejudicado com eventuais condenações, e o beneficiado com eventual sucesso em ações judiciais.
Nesse sentido aduz José dos Santos Carvalho Filho:

Em algumas espécies de demanda, as pessoas de direito público têm sido nominadas de Fazenda Pública, e daí expressões decorrentes, como Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Trata-se de mera praxe forense, usualmente explicada pelo fato de que o dispêndio com a demanda é debitado ao Erário da respectiva pessoa. Entretanto, Fazenda Pública igualmente não é pessoa jurídica, de modo que, encontrando-se tal referência no processo, deverá ela ser interpretada como indicativa de que a parte é a União, o Estado, o Município e, enfim, a pessoa jurídica a que se referir a Fazenda.[1]

Corroborando tal afirmação:

O uso frequente do termo Fazenda Pública fez com que se passasse a adotá-lo num sentido mais lato, traduzindo a atuação do Estado em juízo; em Direito Processual, a expressão Fazenda Pública contém o significado de Estado em juízo. Daí por que, quando se alude à Fazenda Pública em juízo, a expressão apresenta-se como sinônimo de Estado em juízo ou de ente Público em juízo, ou, ainda, da pessoa jurídica de direito público em juízo.[2]

Verifica-se, portanto, que o vocábulo ?Fazenda Pública? é utilizado em referências às entidades da administração direta e indireta dotadas de personalidade de direito público, excluindo-se aqueles que tenham personalidade privada.
Desse modo, para a exata compreensão do conceito, cabe perquirir a definição legal das entidades consideradas de direito público e aquelas que são consideradas de direito privado.
Nesse sentido, dispõe o art. 4º do Decreto-lei 200/1967 que organizou, em linhas gerais, a Administração Pública no Brasil:

Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. 

Desse modo, a primeira abrange, a saber: União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios bem como os órgãos que os integram, embora não sejam dotados de personalidade jurídica.
Por outro lado, compõem a Administração Indireta as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo que, somente essas duas últimas, são dotadas de personalidade de direito privado.
Adequando tais entidades à definição de Fazenda Pública, verifica-se que somente as empresas públicas e as sociedades de economia mista são excluídas do referido conceito, estando todas as demais por ele abarcadas.
Por fim, cumpre ainda salientar que esse conceito vem sendo paulatinamente ampliado em decorrência do surgimento de ?novas? entidades, criadas por lei, e com personalidade de direito público, tais como Agências Reguladoras e Agências Executivas, as quais são, em última análise, verdadeiras autarquias, o que justifica sua inclusão nessa definição, como se verá no decorrer do trabalho.
Essa é também a conclusão de Leonardo José Carneiro da Cunha:

À evidência, estão excluídos do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Embora integrem a Administração Pública indireta, não ostentam natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoa jurídica de direito privado, a cujo regime estão subordinadas. Então, quando se alude à Fazenda Pública, na expressão não estão inseridas as sociedades de economia mista nem as empresas públicas, sujeitas que são ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado.[3]

Em síntese, conclui-se que o conceito de Administração Pública direta e indireta é mais amplo do que o termo ?Fazenda Pública?, pois esse se restringe àquelas entidades com personalidade de direito público, excluindo-se empresas públicas e sociedades de economia mista.

OBS Importante- A ECT é considerada, por determinação legal, integrante do conceito de Fazenda Pública (embora seja uma empresa pública por natureza). 

Questão:
CESPE-2013:  Nas ações judiciais, a sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, tem prazo em dobro para recorrer, dado integrar o conceito de fazenda pública.
Gabarito: E, pois sociedades de economia mista não integram o conceito de Fazenda Pública, embora integrem a Administração Pública.






[1]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 1044.
[2]CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 7. ed.  São Paulo: Dialética, 2009. p. 15.
[3]CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo.7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 18.



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