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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: JUÍZO PRIVATIVO
Bom dia pessoal!
Como andam os estudos? Conseguiram estudar no final de semana eleitoral?
Dando continuidade a séria 'Fazenda Pública em Juízo' hoje trataremos do tema: JUÍZO PRIVATIVO. Vamos lá:
JUÍZO PRIVATIVO
A competência para processar e julgar causas cíveis pode ser fixada por vários critérios, dentre eles está o que considera a qualidade da pessoa, critério esse utilizado para fixar a competência de causas em que a Fazenda Pública atue como parte.
Nesse sentido, na esfera federal, a União e demais entes da Administração indireta federal- com ressalva das sociedades de economia mista- devem demandar e ser demandas, em regra, na Justiça Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Já na seara estadual, a matéria está disciplinada nas Constituições dos respectivos Estados-membros ou em leis de organização judiciária local, havendo, na maioria dos casos, varas privativas da Fazenda Pública.
Tais varas privativas possuem competência absoluta, não podendo o demandante propor a ação na vara cível. Ocorre que, nas comarcas onde não houver sido instaladas tais varas, não pode o jurisdicionado ser obrigado a propor a ação em comarca outra que não a que seria competente pelo critério territorial. É o que dispõe a Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 206- A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
Assim, se não instalada a vara privativa na comarca que possui competência territorial para a causa, competente será o juízo da vara cível daquela comarca.
Por fim, é importante salientar que tal prerrogativa não se estende às causas trabalhistas envolvendo servidores celetistas da Administração direta ou indireta. Tais servidores devem propor a ação contra o respectivo ente na justiça laboral e não na justiça federal ou vara privativa da Fazenda Pública. Em contrapartida, os servidores estatutários devem propor a ação na justiça comum federal ou estadual.
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
Assim, o juízo privativo é uma prerrogativa da Administração, mas não enseja maiores prejuízos ao administrado, limitando-se a permitir que a Fazenda Pública seja demandada em juízo próprio sem outras vantagens de natureza processual ou de direito material.
Era isso meus amigos. Agora aos estudos. OK?
Todos os textos da Fazenda Pública podem ser encontrados AQUI!
Abraço a todos.
Eduardo
ADI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245.
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