Funcionário dos Correios deverá incorporar ao salário gratificação de chefia paga por mais de dez anos
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Funcionário dos Correios deverá incorporar ao salário gratificação de chefia paga por mais de dez anos



Um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em Curitiba, teve reconhecido o direito de incorporar ao salário a gratificação pelo cargo de chefia que exerceu por mais de dez anos e que foi retirada de seu contracheque em 2008.


A decisão da Terceira Turma do TRT-PR, da qual cabe recurso, determina ainda que o trabalhador deve receber as diferenças salariais decorrentes, de forma retroativa. O funcionário foi contratado em outubro de 1994 como analista de correios e, a partir de maio de 1997, passou a exercer função de confiança, recebendo gratificação mensal de R$ 678,40. Em abril de 2008, após ser dispensado da função de "chefe de seção", foi informado de que perderia a gratificação correspondente.

Com base no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera ilícita a alteração unilateral (sem consentimento mútuo) das condições do contrato de trabalho, o juiz Aparecido Sergio Bistafa, da 18ª Vara da capital, deu ganho ao trabalhador, que permanece a serviço dos Correios.

A empresa recorreu da decisão, pedindo a aplicação do parágrafo único do referido artigo 468 da CLT, que diz que ?não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança?.

Os desembargadores da Terceira Turma consideraram correta a decisão de origem, considerando que após mais de dez anos recebendo a gratificação, ?esta se incorporou ao patrimônio pessoal do trabalhador?, e sua supressão viola ?frontal e literalmente? os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial (artigo 5º, inciso XXXVI) e do direito adquirido (artigo 7º, inciso VI).

A Turma aplicou ainda a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho: ?Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".

Foi relatora do acórdão a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão. Da decisão cabe recurso.


Fonte: TRT da 9ª Região/Ascom



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