Retorno a cargo original não é alteração ilícita de contrato de trabalho
Concursos Públicos

Retorno a cargo original não é alteração ilícita de contrato de trabalho



A redução de pagamento devido à reversão de função do trabalhador não pode ser caracterizada como alteração contratual ilícita. Assim entendeu, de maneira unânime, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar solicitação feita pelo ex-diretor financeiro de uma empresa que foi enviado para trabalhar no Chile durante 18 meses, mas com um cargo diferente do exercido no Brasil. A mudança de patamar também influenciou em sua remuneração.


Porém, ao retornar de suas atividades no exterior, o trabalhador voltou a sua função habitual, e seu salário foi reduzido. O ex-diretor alegou na ação que a transferência para Santiago, capital do Chile, não suspendeu o contrato de trabalho firmado no Brasil. Afirmou também que passou a acumular as remunerações do Brasil (gerente de recursos humanos) e da filial chilena (diretor financeiro) e que recebia apenas o salário brasileiro ao retornar do exterior.

CURSO ESTUDO E MEMORIZAÇÃO (CLIQUE AQUI)

A solicitação foi negada em segunda instância. Para a corte de segundo grau, o pagamento ?extra? resultou do cargo de hierarquia superior e não pode ser incorporado ao patrimônio jurídico do empregado nem embasar o pagamento de diferenças salariais por causa do retorno à função original. Com a decisão, o autor da ação apelou ao TST.

Para a 7ª Turma do TST, a situação não caracterizou redução salarial e está em conformidade com os artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O relator do recurso, desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, explicou que a reversão do empregado à função de origem, com a supressão do pagamento referente ao cargo de diretor financeiro no Chile, se insere no poder diretivo do empregador, sem configurar alteração contratual ilícita.

O trabalhador recorreu da decisão por meio de embargos declaratórios ainda não julgados pelo TST. 

Fonte: Conjur/Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



loading...

- Tst: Extinção De Departamento Não Justifica Fim Da Gratificação Recebida Há Mais De Dez Anos
A extinção de departamento não justifica a supressão ou a redução do valor de gratificação de função recebida pelo empregado há mais de dez anos, incidindo ao caso o item I da Súmula nº 372/TST. Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal...

- Tst Autoriza Redução De Gratificação De Bancário Transferido A Pedido
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ? BNB da condenação ao pagamento de diferenças de gratificação de função para um empregado que começou...

- Adicional De Transferência: Direito Independe Do Tempo Transcorrido
A transferência de domicílio não se torna definitiva pela passagem do tempo, mas por alteração nos termos do contrato ou pela concordância expressa do trabalhador. A partir deste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do...

- Ratificada Sentença Que Reverteu Contrato De Experiência Para Contrato Por Prazo Indeterminado
Empregado que já prestou serviços à empresa mediante contrato por prazo indeterminado na mesma função e por mais de um ano não deve ser submetido a contrato de experiência. DICA | TRT DE SÃO PAULO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)...

- Alteração Contratual Com Redução Salarial é Ilegal
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) confirmou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Teresina determinando a ilegalidade da alteração contratual de uma professora do curso de Fisioterapia da Faculdade...



Concursos Públicos








.