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Dicas | Concurso do TRT12 - Trabalho: Alteração do Contrato de Trabalho
- Alteração bilateral: Regra Geral (Art. 468 da CLT): ?Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento (1º requisito), e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado (2º requisito), sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia?.
- As alterações do contrato de trabalho podem ser: subjetivas e objetivas. Subjetivas: há mudanças dos sujeitos do contrato de trabalho. Objetivas: há mudanças nas cláusulas contratuais (local da prestação do serviço, quantidade e qualidade de trabalho, remuneração, horário, função etc).
- Jus variandi: É uma faculdade que o empregador tem de fazer pequenas mudanças no contrato de trabalho, sem afetar substancialmente o liame empregatício, nem causar prejuízos ao obreiro. Decorre do poder de direção do empregador.
- Exemplo 1 do jus variandi (Parágrafo único do art. 468/CLT): ?Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança?.
- Exemplo 2 do jus variandi (§3º do art. 469/CLT): ?Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação?.
- Jurisprudência relevante:
OJ 308 da SDI1/TST: JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Súmula 265/TST: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Súmula 372/TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Baixe aqui: Alteração do Contrato de Trabalho.
Obs.: As dicas apresentadas não visam esgotar a(s) matéria(s), mas sim auxiliar na preparação para a prova de Direito do Trabalho do concurso do TRT de Santa Catarina.
Fiquem ligados!
Dr. CLT
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