FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PAGAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS (AGU/PGE)
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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PAGAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS (AGU/PGE)


Bom dia meus amigos, como andam os estudos nesse novo ano? 
Esperamos que bem. Saibam que podem contar conosco no correr desse ano que se inicia.
Lembrem-se que para encontrarem todos os textos que publicamos sobre a Fazenda Pública basta clicar no link de busca que está do seu lado esquerdo. 
Vamos ao tema de hoje! 

PAGAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA

O processo- enquanto conjunto ordenado de atos tendentes a uma decisão final- gera gastos que devem ser suportados, em regra, por aqueles interessados na solução do litígio. Tais gastos são chamados pela doutrina de despesas processuais, e podem ser:

Custas, que se destinam a remunerar a prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios.
Emolumentos, que se destinam a remunerar os serviços prestados pelos serventuários de cartórios ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos, e não pelos cofres públicos.

Despesas em sentido estrito, que se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. Nesse sentido, os honorários do perito e do transporte do oficial de justiça constituem, por exemplo, despesas em sentido estrito.[1]

As duas primeiras espécies possuem natureza de taxa, e não são devidos pela Fazenda Pública quando atue perante a Justiça por ela mantida. Assim, a União não paga tais despesas quando atua perante a Justiça Federal, mas poderá vir a pagá-las caso atue na Justiça dos Estados-membros, ressalvados a estes a possibilidade de conceder, por meio de lei, isenção ao ente federal.
Entretanto, esse não é o entendimento predominante, pois o art. 1212 do Código de Processo Civil concedeu isenção heterônoma à União quando essa atuar perante a justiça dos Estados. Essa isenção posteriormente foi ratificada pelo art. 24-A da lei 9.028/1995, sendo considerado válido pelos tribunais esse dispositivo.

  Art. 24-A.  A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele. 

Assim, as custas e emolumentos serão pagos ao final pelo vencido, e se vencida for a Fazenda Pública ela é isenta, devendo apenas ressarcir a parte contrária dos valores por ela adiantados.
  Em contrapartida, as despesas em sentido estrito devem ser adiantas pelo ente público quando atue como parte. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 190- Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

Outro privilégio da Fazenda Pública está relacionado à fixação dos honorários advocatícios quando vencida no processo, pois poderá o juiz se valer da equidade no momento de arbitrá-los, podendo perfeitamente ser estabelecido em valor inferior a 10 por cento sobre o valor da condenação.
Quando vencida em execução não embargada, a Fazenda estará dispensada do pagamento de honorários advocatícios. Esse dispositivo foi considerado constitucional, entendendo-se que a fase executiva é uma etapa necessária para o pagamento via precatório, não havendo que falar em sucumbência.
Essa regra, contudo, não se aplica na liquidação individual de sentença proferida em ação na defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que não embargada, pois se trata de uma ação com grande carga cognitiva, pois pressupõe prévia liquidação para a fixação do valor da indenização.
Desse modo, os privilégios processuais analisados não visam trazer uma posição de vantagem à Fazenda Pública, mas, pelo contrário, destinam-se a realizar a igualdade material no processo ou tutelar o interesse público primário, e por isso se justificam em nosso ordenamento jurídico.



[1] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 7. ed.  São Paulo: Dialética, 2009. p. 119.



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