Dica de Tributário - Fazenda Pública e a Falência do devedor - Prof. Marcello Leal
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Dica de Tributário - Fazenda Pública e a Falência do devedor - Prof. Marcello Leal


O STJ tem diversos precedentes recentes (REsp 164389/MG; REsp 287824) veiculando entendimento de que a Fazenda Pública não possuiria interesse jurídico para pedir a falência do devedor, uma vez que lhe estaria franqueada meio próprio de cobrança (execução fiscal). Ademais, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência (LEF, art. 29).

"Afigura-se impróprio o requerimento de falência do contribuinte comerciante pela Fazenda Pública, na medida em que esta dispõe de instrumento específico para cobrança do crédito tributário (REsp. no287824, Min. Francisco Falcão)."
Acerca da possibilidade da Fazenda Pública requerer a habilitação de crédito fazendário em processo falimentar, nos termos do supracitado artigo lhe careceria interesse de agir, mas há entendimento do STJ admitindo-a, no caso em que o valor diminuto do crédito não recomende a propositura da execução fiscal.

Trata-se aqui da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que determina a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nesse caso poderia haver habilitação do crédito fazendário no processo Falimentar.

Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o administrador judicial.

"A falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Outrossim, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências (REsp 1013252, Min. Luiz Fux, 2009)."

Assim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante a arrecadação dos bens penhorados em execução fiscal iniciada anteriormente à quebra não se sujeita ao juízo falimentar, o fruto da aludida arrecadação deve ser remetido ao juízo da falência, para o fim de garantir o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas. (AgRg no REsp 914.712/PR)

Atente-se que por ser a administração do fruto da arrecadação é de responsabilidade do juízo falimentar, não é possível ao juízo da execução promover a adjudicação do bem à Fazenda credora, pois em assim procedendo estaria obstando os credores trabalhistas habilitados junto à massa do concurso sobre esse ativo. (AgRg no Resp 1238682).

Finalmente, nos processos de falência, a União reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos (art. 51, parágrafo único, da Lei 8.212/91). Por outro lado, no que tange aos valores relativos à contribuição social, devidos pelo falido a título de contribuinte, deverá a União proceder a cobrança pela execução fiscal.

Bons estudos!

Por: Prof. Marcello Leal (parceiro do blog)
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