Concursos Públicos
Cabimento da tutela antecipada em face da Fazenda Pública- TEMÃO PARA OS CONCURSOS DE AU + PFN (AU está para sair em breve, acreditem)!
Meus amigos, bom diaaa (madrugada aqui no MS rsrs).
Segue um novo tema relacionado a FP. Um dos mais importantes de todos, então não tem jeito: leiam mesmo! Semana que vem posto a segunda parte do texto.
Espero que gostem.
Eduardo.
Cabimento da tutela antecipada em face da Fazenda Pública
De início, cumpre destacar que o instituto da tutela antecipada, por si só, não é incompatível com a atuação da Fazenda Pública em juízo. Ora, o presente instituto tem como vetor maior a eficácia da prestação jurisdicional, de modo que esse objetivo também deve ser alcançado quando o ente público atua no processo.
Essa afirmação, entretanto, não é pacífica, havendo grandes doutrinadores que defendem a impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, afirmando que tal regra contraria a sistemática do duplo grau de jurisdição (art. 475 do Código de Processo Civil), bem como a regra constitucional do precatório (art. 100 da Constituição Federal). Nesse sentido, cita-se Antônio Raphael Silva Salvador e Rita Gianesini. Esse entendimento, ressalta-se, é minoritário.
Conforme salientam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:
O art. 475 diz respeito, literalmente, à sentença. Ademais, a previsão do ?poder geral de antecipação?, no art. 273, demonstra a opção do legislador pela efetividade da justiça, quando se configurem os pressupostos específicos previstos naquele dispositivo.
Para rebater o segundo argumento, inúmeros autores ponderam que o art. 730 do CPC teria de ser interpretado no conjunto e no contexto do atual Código, inclusive à luz do art. 273, sendo, pois, a interlocutória que concede a antecipação apta a gerar a expedição de precatório, se fosse o caso. O recurso obtido ficaria, neste caso, à disposição do juízo. De resto, note-se que muitas vezes, a antecipação de tutela não versa sobre pagamento de quantia e sim sobre dever de fazer, de não fazer ou de entrega de cosia- hipóteses essas absolutamente alheias ao sistema dos precatórios previstos no art. 100 da CF/1998.
Para referidos autores, o instituto do precatório e do reexame necessário não são óbices à antecipação de tutela. Quanto a esse último aspecto unânime é a doutrina em admitir antecipação, pois não há que se falar em reexame necessário em se tratando de uma decisão interlocutória.
Já no que se refere à regra de precatório, os argumentos dos citados autores não encontram respaldo na legislação brasileira, que exige expressamente o trânsito em julgado para a expedição do requisitório. Embora não se possa antecipar a tutela em se tratando de pedido em pecúnia, nada impede a antecipação em se tratando de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro.
No sentido do texto é o entendimento de Leonardo José Carneiro da Cunha:
Muito se discutiu sobre a submissão da decisão concessiva da tutela antecipada ao reexame necessário, quando contrária a Fazenda Pública, eis que satisfativa e antecipatória de mérito. A melhor solução é a que aponta para a não sujeição de tal decisão ao duplo grau obrigatório, porquanto não se trata de sentença. Haverá, isto sim, proibição de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas hipóteses elencadas na Lei 9494/97, de que é exemplo a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. Nesse caso, não se admite a antecipação de tutela, em razão de vedação legal que toma como premissa regras financeiras e orçamentárias. Em se tratando, no entanto, de caso em que seja permitida a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não há razão legal para submeter a correspondente decisão ao reexame necessário.
Continua o citado autor:
Ora, se é vedada a antecipação de tutela contra o Poder Público nos casos previstos na lei 9494/97, significa que, nas hipóteses não alcançadas pela vedação, resulta plenamente possível deferir a tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Cabível, portanto, com as ressalvas da Lei 9494/1997, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO. ATO DE REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que em situações não abrangidas pelo disposto no artigo 1º da Lei n.º 9.494/97.
2. Em relação ao termo inicial da condenação, o aresto hostilizado não diverge de nossa jurisprudência que entende ser devido o pagamento das parcelas atrasadas desde o licenciamento indevido, observada a prescrição quinquenal.
3. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
4. Ambas as turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte firmaram compreensão de que, nos casos em que a Fazenda Nacional for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros insertos no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
Desse modo, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual cabe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que não haja vedação legal a antecipação nos termos da Lei 9494/1997.
Cumpre destacar ainda que se aplica em face da Fazenda Pública a possibilidade de antecipação da tutela no que toca a parte incontroversa da demanda nos termos do art. 273, §6º do Código de Processo Civil.
Essa espécie de provimento, embora fundado em juízo de certeza, é verdadeira espécie de antecipação do julgamento, razão pela qual observa as mesmas vedações incidentes sobre as demais hipóteses de tutela antecipada.
Ademais, é importante destacar que não haverá como antecipar os efeitos da tutela em sendo a controvérsia decorrente da revelia, pois à Fazenda Pública, em decorrência da indisponibilidade do interesse público, não se aplicam os efeitos materiais de referido instituto.
Assim, em não havendo contestação do ente público, impõe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias, sem julgar antecipadamente, ainda que de modo parcial, o mérito da demanda.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. p. 390.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 246.
AgRg no Ag 1276466/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 17/05/2010.
loading...
-
Fazenda PÚblica Em JuÍzo: CrÍtica DoutrinÁria Às VedaÇÕes A AntecipaÇÃo De Tutela Contra A Fazenda PÚblica
Boa tarde queridos seguidores do blog, Hoje volto a trazer pra vocês o tema Restrição à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Hoje falarei das críticas doutrinárias feitas a tais restrições. O texto de hoje pode ajudar muito...
-
Fazenda PÚblica Em JuÍzo (antecipaÇÃo De Tutela): ReclamaÇÃo Constitucional E HipÓteses De Inaplicabilidade Da Adc Nº 4
Olá queridos, tudo bom com vocês? Como está sendo o domingo? Espero que produtivo. Lembrem-se: reta final é sacrifício mesmo. Vamos ao tema da semana em se tratando de Fazenda Pública: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E HIPÓTESES...
-
Fazenda PÚblica Em JuÍzo: Fundamento Às RestriÇÕes A ConcessÃo De AntecipaÇÃo De Tutela
Olá queridos, como andam os estudos para a AGU/PFN/PGEPA/MPMS? Esperamos que bem, muito bem, e aguardamos o depoimento de cada um de vocês. Vamos ao tema de hoje: FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: FUNDAMENTO ÀS RESTRIÇÕES A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO...
-
Fazenda PÚblica Em JuÍzo: Processos (em Geral) Em Que É Admitida A AntecipaÇÃo Dos Efeitos Da Tutela
Olá meus amigos. Tema de hoje: Processos em que é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Vamos a ele: Com as recentes reformas porque passou a legislação processual civil, a concessão de tutela antecipada foi generalizada, o que não...
-
Stf: Ministro Eros Grau Arquiva Reclamações Contra A Determinação De Dar Posse A Concursados
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou quatro reclamações (RCL 6191; RCL 6553; RCL 6282; RCL 5651) que alegavam o descumprimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, julgada pelo STF. Nesta ADC, o Supremo...
Concursos Públicos