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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: CRÍTICA DOUTRINÁRIA ÀS VEDAÇÕES A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Boa tarde queridos seguidores do blog,
Hoje volto a trazer pra vocês o tema Restrição à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Hoje falarei das críticas doutrinárias feitas a tais restrições. O texto de hoje pode ajudar muito em uma prova discursiva, portanto, atenção.
CRÍTICA DOUTRINÁRIA ÀS VEDAÇÕES A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Em que pese o entendimento acerca da constitucionalidade das restrições à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública estar pacificada nos Tribunais Superiores, grande parte da doutrina ainda considera inconstitucional preditas restrições por ofensa ao princípio da efetividade e da inafastabilidade do controle judicial.
Essas restrições, contudo, não têm o condão de excluir o cabimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. São inconstitucionais. Frisa-se o direito de ação, compreendido como direito à técnica processual adequada, não depende do reconhecimento do direito material. O direito de ação exige técnica antecipatória para a viabilidade do reconhecimento da verossimilhança do direito e do fundado receio de dano, sentença idônea para a hipótese de sentença de procedência e meio executivo adequado a ambas as hipóteses. A norma do art. 5º, XXXV, CRFB, ao contrário das normas constitucionais anteriores que garantiam o direito de ação, afirmou que a lei, além de não poder excluir lesão, está proibida de excluir ameaça de lesão da apreciação jurisdicional.
No mesmo sentido Cássio Scarpinella Bueno:
Com o devido respeito, não há como concordar com o entendimento que prevaleceu no STF. A cláusula do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não se limita a assegurar o ?direito de ação? no sentido clássico e tradicional da expressão, de obter ?julgamento de mérito? perante o Poder Judiciário. A cláusula, devidamente compreendida, vai muito além ao reconhecer um verdadeiro ?direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva?. Não há espaço para o asseguramento meramente formal daquela garantia, destarte; ela tem que ser experimentada e sentida fora do plano processual, no plano material. É essa a missão a ser desempenhada pelo ?dever-poder geral de antecipação?, de onde decorre a inegável interferência causada pelo art. 1º da Lei 9494/1997, nas hipóteses por ele albergadas.
Em que pese a autoridade de referidos doutrinadores, entende-se que posições extremadas que não admitem, em hipótese alguma, a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, bem como em sentido oposto aquelas que defendem a inconstitucionalidade total de tais restrições devem ser evitadas, de modo a prevalecer posição intermediária que admite as restrições em abstrato, mas que diante das peculiaridades do caso concreto admite sejam tais restrições afastadas à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tal qual ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4 e na ADI 223.
Era isso meu povo.
Por fim, vejam nossos SIMULADOS PARA A AGU. VALE MUITO A PENA TREINAR NESSA RETA FINAL.
Eduardo
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