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Fazenda Pública em Juízo: Breves comentários acerca da decisão proferida na ADC nº 4 (Importante para AU e PFN)
Olá queridos, tudo bom?
E como andam o estudos nessa reta final de AU/PFN, PGEPA, DPESP, MPMS, MPDFT? Espero que bem, e que estejam conseguindo cumprir o máximo possível nosso cronograma (ou o de vocês próprio rsrs).
Bom, hoje na séria Fazenda Pública em Juízo, vou traçar alguns comentários sobre a ADC nº 4, lembrando que, em geral, de uma decisão que concede liminar em desfavor da FP pode caber: AI, Suspensão de Liminar, Embargos de Declaração e, em alguns casos, RCL (por conta dessa ADC aí). Vamos ao texto.
Breves comentários acerca da decisão proferida na ADC nº 4
Editada a lei 9494/1997 estabelecendo a vedação à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública nos mesmos termos em que são vedadas medidas cautelares em face do Poder Público, foi proposta, em conjunto, pela mesa do Senado Federal, mesa da Câmara dos Deputados e pelo Presidente da República, ação declaratória de constitucionalidade visando a ratificar a constitucionalidade das referidas restrições em decorrência de decisões divergentes que as consideravam inconstitucionais no âmbito principalmente da Justiça Federal.
Em 11/02/1998 foi deferida medida cautelar ratificando a constitucionalidade do dispositivo impugnado, tendo o julgamento definitivo ocorrido em 01/10/2008 confirmando a decisão proferida em sede de cautelar.
Nesse julgado, alegavam os autores, citando J. J. Calmon de Passos, que a efetividade da tutela assegurada pelo texto constitucional seria a da decisão final transitada em julgado, razão pela qual disposição de lei que restrinja a tutela em algum tipo de procedimento ou quando em jogo certos interesses não configuram inconstitucionalidades.
Em julgamento de ação cautelar, a Corte, por maioria, deferiu a medida pleiteada nos seguintes termos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA A.D.C. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. 1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997: "Art. 1º . Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º , 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." 2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior - o S.T.J. - a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão. 3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102 da C.F., para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: A.D.C. n 1. Art. 265, IV, do Código de Processo Civil. 4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º , da C.F. 5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na A.D.C., pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do S.T.F.: RTJ-76/342. 6. Há plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade, constante da inicial ("fumus boni iuris"). Precedente: ADIMC - 1.576-1. 7. Está igualmente atendido o requisito do "periculum in mora", em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. 8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, "ex nunc", e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente "ex nunc", os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido.
Ou seja, no julgado a própria Corte reconheceu a necessidade de expedição de precatório para pagamento de vantagens salarias de natureza pecuniária, o que é um dos argumentos para se vedar a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública.
No julgamento definitivo, reafirmou o Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da referida lei conforme noticiado no informativo 522.
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade, proposta pelo Presidente da República e pelas Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para declarar a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 ("Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992.") - v. Informativo 167. Entendeu-se, tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido da admissibilidade de leis restritivas ao poder geral de cautela do juiz, desde que fundadas no critério da razoabilidade, que a referida norma não viola o princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). O Min. Menezes Direito, acompanhando o relator, acrescentou aos seus fundamentos que a tutela antecipada é criação legal, que poderia ter vindo ao mundo jurídico com mais exigências do que veio, ou até mesmo poderia ser revogada pelo legislador ordinário. Asseverou que seria uma contradição afirmar que o instituto criado pela lei oriunda do poder legislativo competente não pudesse ser revogada, substituída ou modificada, haja vista que isto estaria na raiz das sociedades democráticas, não sendo admissível trocar as competências distribuídas pela CF. Considerou que o Supremo tem o dever maior de interpretar a Constituição, cabendo-lhe dizer se uma lei votada pelo Parlamento está ou não em conformidade com o texto magno, sendo imperativo que, para isso, encontre a viabilidade constitucional de assim proceder. Concluiu que, no caso, o fato de o Congresso Nacional votar lei, impondo condições para o deferimento da tutela antecipada, instituto processual nascido do processo legislativo, não cria qualquer limitação ao direito do magistrado enquanto manifestação do poder do Estado, presente que as limitações guardam consonância com o sistema positivo. Frisou que os limites para concessão de antecipação da tutela criados pela lei sob exame não discrepam da disciplina positiva que impõe o duplo grau obrigatório de jurisdição nas sentenças contra a União, os Estados e os Municípios, bem assim as respectivas autarquias e fundações de direito público, alcançando até mesmo os embargos do devedor julgados procedentes, no todo ou em parte, contra a Fazenda Pública, não se podendo dizer que tal regra seja inconstitucional. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes incorporaram aos seus votos os adendos do Min. Menezes Direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, reputando ausente o requisito de urgência na medida provisória da qual originou a Lei 9.494/97, julgava o pedido improcedente, e declarava a inconstitucionalidade formal do dispositivo mencionado, por julgar que o vício na medida provisória contaminaria a lei de conversão.
Ou seja, ficou consignado que pode a lei restringir ou condicionar a concessão de tutela antecipada sem que tal regulamentação seja considerada inconstitucional. Frisou-se ainda que as restrições criadas pela Lei 9494/1997 respeitaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal já havia enfrentado situação semelhante ao julgar a medida cautelar na ADIN 223, tendo decidido que restrições à concessão de medidas cautelares em mandado de segurança eram legítimas, desde que houvesse razoabilidade na restrição.
Frisou ainda que com base no poder geral de cautela e na função do poder judiciário de assegurar os direitos fundamentais, diante das peculiaridades do caso concreto a tutela cautelar poderia ser concedida mesmo em se tratando de hipótese legal de vedação. Esse entendimento, com as devidas adaptações, pode ser perfeitamente aplicável às restrições à concessão de tutelas antecipadas.
Diante do exposto, pode-se concluir ? pela análise conjunta dessas duas ações- que o Supremo Tribunal Federal tem posição consolidada admitindo restrições à concessão de tutelas antecipadas em face da Fazenda Pública, o que não impede o magistrado de deferir a medida, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto.
Bom final de semana a todos.
Eduardo
ADC 4 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1998, DJ 21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001.
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