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Comentários | Súmula 418 do TST: concessão de liminar. Faculdade do juiz
A análise da faculdade concedida ao juiz nessa súmula será verificada sob dois enfoques: a) da homologação do acordo e b) da concessão de liminar.
No que tange à faculdade do juiz de homologar o acordo judicial, é necessário frisar inicialmente que o processo do trabalho sempre foi permeado pelo espírito da conciliação, vez que as Constituições anteriores preconizavam ser a Justiça do Trabalho competente para ?conciliar e julgar?. No mesmo sentido, instituiu a Constituição Federal de 1988, em seu art. 114. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, o constituinte alterou o termo ?conciliar e julgar?, incumbindo a Justiça Laboral de ?processar e julgar?.
Referida alteração não teve o condão de afastar o contexto conciliatório da Justiça do Trabalho, vez que a norma infraconstitucional é enfática na exigência de que todos os dissídios individuais e coletivos serão sujeitos à conciliação (CLT, art. 764). O processo laboral exige, no mínimo, duas tentativas conciliatórias. A primeira a ser realizada na abertura da audiência (CLT, art. 846) e a segunda após o encerramento da instrução processual (CLT, art. 850). Registra-se que a tentativa de conciliação é considerada pelo texto celetista como um requisito intrínseco da sentença (CLT, art. 831).[1]
A conciliação como meio legítimo, célere e eficaz de solução de conflitos vem atualmente envolvendo os demais ramos do Poder Judiciário, tendo como seu principal defensor o Conselho Nacional de Justiça, ao procurar implantar a cultura de conciliação no País. Busca-se, com a conciliação, a aproximação das partes, conferindo-lhes a definição do destino do processo. Democratiza-se o processo, vez que permite que a sociedade se auto-organize em seus conflitos de interesses.
No entanto, considerando que o processo judicial acontece dentro do Poder Judiciário, incumbe ao juiz zelar para que a ordem pública seja preservada, garantindo que verdadeiramente ocorra conciliação e não mera renúncia de direitos, mormente no direito do trabalho, em que o trabalhador é a parte hipossuficiente da relação. ?A conciliação não é um fim em si mesmo e não deve ser fruto da necessidade de sobrevivência do trabalhador, especialmente quando desempregado?[2].
Assim, tendo o juiz o dever de respeitar a ordem jurídica, ele poderá não homologar o acordo judicial se verificar a inexistência de conciliação (ex., prejuízo iminente para o empregado, lide simulada etc.), não existindo no caso direito líquido e certo à homologação do acordo.
No que se refere à concessão de liminar, s.m.j., pensamos que não se trata de faculdade do juiz quando estiverem presentes todos os requisitos para sua concessão, mas, sim, de direito da parte. Nesse sentido leciona Nelson Nery Jr.:
Embora a expressão ?poderá?, constante do CPC 273, caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente. Para isto tem o juiz o livre convencimento motivado (CPC 131): a) convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação da tutela; b) caso as provas não o convençam dessa circunstância, deve negar a medida. O que o sistema não admite é o ato de o juiz, convencendo-se de que é necessária a medida e do preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim negue-a. Esse ato seria ilegal e, portanto, corrigível por MS.[3]
No mesmo caminho, José Roberto do Santos Bedaque:
Na realidade, não se trata de poder discricionário, visto que o juiz, ao conceder ou negar a antecipação da tutela, não o faz com conveniência e oportunidade, juízos de valor próprios da discricionariedade. Se a situação descrita pelo requerente se subsumir em qualquer das hipóteses legais não restará outra alternativa ao julgador senão deferir a pretensão. (...)
Não tem o juiz, portanto, mera faculdade de antecipar a tutela. Caso se verifiquem os pressupostos legais, é dever fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade no exame desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos legais. Mas essa circunstância não torna discricionário o ato judicial.[4]
Dessa forma, incumbe ao juiz preencher o conceito legal indeterminado existente na norma (CPC, arts. 273, 461 e 798), por exemplo, verificar a existência de verossimilhança da alegação, periculum in mora, fumus boni iuris etc., e estando presentes os requisitos tem o poder-dever de deferir a liminar, razão pela qual a mera denegação da liminar ou seu deferimento, sem o preenchimento dos requisitos legais, fere direito líquido e certo do requerente, podendo ensejar a impetração de mandado de segurança.
Por fim, e reforçando a conclusão disposta no parágrafo anterior, consigna-se que o C. TST paradoxalmente admite, na Súmula nº 414, II, do TST a impetração do mandado de segurança com a finalidade de questionar a concessão de tutela antecipada proferida antes da sentença. Assim, sabendo-se que a tutela antecipada nada mais é do que a generalização das liminares[5], ou seja, ambas possuem a mesma finalidade e natureza, podemos concluir, de forma inequívoca, que a súmula em comentário deve ser interpretada no sentido de que apenas a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, sendo, por outro lado, dever a concessão de tutela antecipada ou liminar quando presentes os requisitos legais para sua concessão.
Aguardo vocês na próxima semana, quando comentaremos a Súmula nº 377 do TST.
Texto extraído do livro Súmulas e Ojs comentadas eorganizadas por assunto, publicado pela editora juspodivm.
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[1]. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho . 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 92.
[2]. Almeida, Cléber Lúcio. In: ROCHA, Andréa Pressas; ALVES NETO, João (org.). Súmulas do TST comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 511.
[3]. NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 549.
[4]. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 386.
[5]. Expressão utilizada por Dinamarco in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 1064.
Fonte: Portal Carreira Jurídica/Élisson Miessa
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