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HIPÓTESES EM QUE É VEDADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
Bom dia queridos,
Força total nessa reta final de AU/PFN e PGE/PA, ok? Cumprindo nossos Cronogramas?
Temão de hoje (e que certamente será cobrado). Vamos a ele:
Hipóteses em que é vedada a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública
Os primeiros diplomas normativos a tratar das restrições a liminares em face da Fazenda Pública foram editados visando a evitar a concessão de medidas liminares em mandado de segurança contra o ente público, não se aplicando à tutela antecipada genérica regulada pelo Código de Processo Civil, até mesmo pelo fato de tais diplomas serem anterior a reformulação do sistema de tutela antecipadas por que passou referido Código.
Nesse sentido estabelecia a revogada lei 4348/1964 em seu art. 5º e 7º:
Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.
Art. 7º O recurso voluntário ou "ex officio", interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Posteriormente, e com o objetivo de ampliar a vedação da concessão de liminares em mandado de segurança foi editada a lei 5021/1966.
Art . 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
Do cotejo dos dois dispositivos, conclui-se que o objetivo do legislador era evitar dispêndios de verbas públicas em decorrência de provimentos liminares que poderiam ser posteriormente revertidos, o que causaria desfalque, muitas vezes irreversível, ao patrimônio público.
Atualmente, ambas as leis foram revogadas, estando em vigor três outras disciplinando o tema: Lei 8437/1992, lei 9494/1997 e lei 12016/2009.
A lei 8437/1992 foi elaborada para vedar a concessão de liminares no processo cautelar e dispões que:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Por sua vez a lei 9494/1997 estendeu a vedação da lei 8437/1992 também às tutelas antecipadas genéricas regidas pelo Código de Processo Civil.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Por fim, com o advento da lei 12016/2009 as hipóteses de restrições à concessão de liminares foram mais bem delimitadas:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Sistematicamente, pode-se afirmar que há vedação legal à concessão de liminares em face da Fazenda Pública nas demandas que tenham por objeto:
a) a compensação de créditos tributários e previdenciários.
b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos.
d) concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores.
Independentemente do objeto da demanda, não caberá antecipação de tutela ainda:
e) em se tratando de ação ordinária proposta em primeiro grau, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de Tribunal, salvo em se tratando de processo coletivo.
f) em se tratando de medida que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nessas hipóteses, eventual sentença de procedência do pedido não poderá ser executada provisoriamente, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão, haja vista que eventual recurso interposto terá necessariamente efeito suspensivo.
Era isso. Até a próxima.
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