Concursos Públicos
TJ/RN: Candidato consegue direito à inscrição em CF de Agentes da PC
Um candidato ao cargo de Agente da Polícia Cível do RN conquistou o direito de ter sua inscrição declarada válida no Curso de Formação de Agentes da Polícia Civil. O candidato, de iniciais A.R.G.daS. Ingressou com um Mandado de Segurança visando confirmação de uma liminar que lhe garantiu a sua participação no concurso.
O autor informou que se inscreveu para concurso público ao cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, submetendo-se as três primeiras fases, com aprovação, classificando-se em 550° colocação, aguardando convocação para o curso de formação. Sustentou, ainda, que teve negada sua participação no curso, sob o argumento de que responde a dois processos administrativos disciplinares, os quais não foram julgados, de modo que não lhe foi imposto nenhuma penalidade.
Por fim alegou que o ato que o desclassificou do concurso é ilegal e abusivo, vez que fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, requereu a concessão de pedido liminar, garantindo sua inscrição no Curso de Formação de Agente de Polícia Civil, até a decisão final de mérito. Em decisão interlocutória, a liminar foi deferida, garantindo-lhe sua inscrição no curso de formação oferecido pela ACADEPOL, suspendendo, a decisão que indeferiu o seu pedido de matrícula no referido curso.
Intimado, o Diretor Geral da Acadepol defendeu que o deferimento da liminar pode prejudicar outros candidatos, havendo no processo ausência de promoção por todos os demais candidatos, bem como a ciência dos mesmos da presente disputa. Afirma, ainda, a falta de prova pré-constituída e a inexistência de direito líquido e certo.
Ao analisar o processo, o juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior não observou a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que estaria se insurgindo contra a própria lei, vez que o Diretor Geral da Acadepol alega ter agido em estrita observância dos preceitos legais. No que diz respeito à infringência a Súmula 266 do STF, entende que não resta plausível tal alegação, eis que o processo não ataca lei em tese.
A ausência da promoção dos demais candidatos por possível prejuízo a sofrer em razão da liminar deferida, não parece razoável ao magistrado. Como a ação judicial discute o ato ilegal do Diretor Geral da Acadepol diante do direito líquido e certo do autor, a concessão da segurança não atinge os demais participantes, uma vez que a participação do autor já estava garantida, quando, posteriormente, foi indeferida pela observância da existência de dois processos disciplinares ainda em trâmite.
Sendo assim, não entendeu necessária a integração dos demais candidatos ao processo, eis que não serão prejudicados na participação do autor no curso de formação. A isonomia não foi quebrada na participação do autor no curso de formação, pois a decisão foi cumprida, segundo informações do Diretor da Acadepol, em data de 15/07/2009, portanto, em data anterior ao início do curso.
Observou também que a pretensão autoral foi satisfeita, em virtude da liminar que garantiu a sua continuidade no concurso, ao possibilitar a inscrição no curso de formação ao cargo de Agente de Polícia Civil.
No mérito da questão, observou a ilegalidade da autoridade processada, vez que não conseguiu comprovar no trâmite da ação que os processos administrativos em andamentos foram julgados, em definitivo, com sanção imposta ao candidato. Noutro passo, o simples fato do candidato responder processo administrativo disciplinar não enseja culpabilidade, afirmar o contrário seria violar à garantia constitucional da presunção de inocência, disposta Constituição Federal.
Da mesma forma, não deve o fato do candidato responder processo administrativo ser requisito excludente do concurso, a administração agir dessa forma, seria julgar antecipadamente o candidato. (Processo nº 001.05.015708-7)
Fonte:http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/GerenciadorServlet.do?action=GerenciadorWeb&operacao=exibirInternet&id=4316&secaoSelecionada_id=9®istrarLeitura=true
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