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Súmula 129 do TST: A FCC cobra assim...
Súmula nº 129 do TST: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
TRT DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES ? AJAJ/AJEM (ACESSE AQUI)
(FCC ? TRT15 ? 2013 ? Execução de Mandados) Regis é empregado da empresa ?FGF Ltda.?. Regis presta serviços, durante a mesma jornada de trabalho, para a empresa empregadora e para a empresa ?FTT Ltda.?, empresa esta pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa ?FGF Ltda.?. De acordo com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, a prestação de serviços de Regis para a empresa ?FGF Ltda.? e para a empresa ?FTT Ltda.?, durante a mesma jornada de trabalho,
a) só configura a coexistência de dois contratos de trabalho, se Regis trabalhar mais de vinte e cinco horas semanais para a empresa ?FTT Ltda?, havendo controle de horário.
b) caracteriza a coexistência de dois contratos de trabalho em razão da simultaneidade na prestação de serviços.
c) só caracteriza a coexistência de dois contratos de trabalho, se Regis trabalhar mais de vinte horas semanais para a empresa ?FTT Ltda?, havendo controle de horário.
d) não configura a coexistência de dois contratos de trabalho.
e) só configura a coexistência de dois contratos de trabalho, se Regis receber ordens direta de superior hierárquico contratado pela empresa ?FTT Ltda?, bem como houver controle de horário.
Resposta: D.
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