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Dicas | TRT12 - Trabalho: Grupo Econômico e Sucessão de Empregadores
Grupo Econômico
- A formação de grupo econômico, no direito do trabalho brasileiro, segundo a CLT, resulta da constatação de que uma ou mais empresas encontram-se sob a direção, controle ou administração de outra.
- A responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, será de qualquer uma das empresas, solidariamente.
- A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
- O Grupo Econômico não se caracteriza, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram.
- O Grupo de Empresas pode não ter personalidade jurídica e existir de fato.
- É possível a soma do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo para efeito de férias.
- A sociedade de economia mista, as entidades beneficentes e os sindicatos não podem fazer parte de um grupo econômico.
- Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo.
- Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.
- O Grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita de prova cabal de sua formal institucionalização cartorial, tal como holdings, consórcios, pools etc.
- Legislação pertinente (Art. 2º, §2º, da CLT): ?Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas?.
- Súmula importante (Súmula nº 129 do TST): ?CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário?.
Sucessão de Empregadores
- Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. (Art. 10 da CLT)
- A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. (Art. 448 da CLT)
- OJ importante (OJ 411/TST): ?Sucessão trabalhista. Aquisição de empresa pertencente a grupo econômico. Responsabilidade Solidária do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida. Inexistência. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má?fé ou fraude na sucessão?.
- Requisitos que caracterizam a sucessão: a) transferência do negócio de um titular para outro; b) continuidade na prestação de serviços pelo obreiro.
- Não há sucessão de empregadores na relação doméstica.
Baixe aqui: Grupo Econômico e Sucessão de Empregadores.
Obs.: As dicas apresentadas não visam esgotar a(s) matéria(s), mas sim auxiliar na preparação para a prova de Direito do Trabalho do concurso do TRT de Santa Catarina.
Fiquem ligados!
Dr. CLT
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