Concursos Públicos
STF: Garantida realização da 2ª etapa do concurso público para o MPDFT
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, deferiu pedido de medida liminar a fim de garantir a realização das provas subjetivas do 28º concurso público para provimento do cargo de promotor de Justiça adjunto do MPDFT nos próximos dias 10, 11 e 12 de julho. A decisão do ministro ocorreu no Mandado de Segurança (MS) 28130 impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Na ação, o MPDFT contesta ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, em procedimento administrativo, suspendeu a realização da segunda etapa do concurso com base em pedido de uma candidata. Ela argumentava que três questões da prova objetiva indicavam divergência doutrinária e, por essa razão, teria sido violado o artigo 17 da Resolução CNMP 14/06, que veda a formulação de questão com base em entendimento doutrinário divergente.
Mendes considerou o caso urgente, tendo em vista que a decisão contestada, suspendeu no último dia 7 de julho, as provas relativas à segunda etapa do concurso, marcadas para os próximos dias 10, 11 e 12. “Em exame sumário dos autos, é possível vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar”, disse o ministro, que concedeu o pedido.
Segundo o presidente do STF, a decisão questionada, ao suspender a realização das provas da segunda etapa do concurso, “vislumbrou como perigo da demora o deslocamento dos candidatos para a Capital Federal, uma vez que a eventual anulação de uma questão da prova objetiva (1ª etapa) poderia resultar na anulação da segunda etapa”. Assim, entendeu que nesse primeiro exame do caso “a suspensão da segunda etapa de um certame às vésperas de sua realização é que, em verdade, configura o periculum in mora”.
O artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, autoriza a Presidência da Corte a conhecer questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias do Tribunal. Até o próximo dia 3 de agosto o Supremo está em recesso forense.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110766
Íntegra da decisão:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MS28130.pdf
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