DICA 1 TRT SP - PRINCÍPIOS IMPESSOALIDADE: dois aspectos:
a) em relação aos administrados: busca da finalidade pública. Exemplo de aplicação: concurso público e licitação.
b) em relação à própria Administração: quando um ato é praticado por um agente público, na verdade, quem o faz é a pessoa jurídica, à qual pertence o órgão em que o servidor está lotado. Exemplo de aplicação: atos praticados por funcionários de fato
AUTOTUTELA X TUTELAAutotutela: dever da Administração Pública o controle de seus próprios atos, quanto à legalidade e quanto ao mérito. Por isso, anula ou revoga os atos administrativos. Ver Súmula 473 do STF.
Tutela: a administração direta controla, fiscaliza as atividades das entidades da administração indireta
SEGURANÇA JURÍDICADeve ocorrer a tentativa de preservação dos atos administrativos praticados
Lei 9784/99 tem dois exemplos de aplicação:
Art. 2º, parágrafo único, XIII: vedada a aplicação retroativa de nova interpretação
Art. 54: Administração Pública decairá, após cinco anos, do direito de anular os atos administrativos, quando seus efeitos forem benéficos ao destinatário e não tenha ocorrido má-fé.
DICA 2 TRT SP ? ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- CARACTERÍSTICAS dos órgãos públicos: a) criação e extinção por lei;
b) resultado da desconcentração;
c) despersonalizados;
d) não possuem patrimônio próprio;
e) não possuem capacidade processual;
f) alguns órgãos podem ser parte em processo para defesa de prerrogativa;
g) podem celebrar contrato de gestão;
h) órgãos gestores de orçamento devem ser inscritos no CNPJ.
CUIDADO: TRT é um órgão e não uma pessoa jurídica!!!!
DICA 3 TRT SP - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODAS AS PESSOAS DA AMINISTRAÇÃO INDIRETA:- personalidade jurídica;
- patrimônio próprio;
- autonomia administrativa;
- submete-se a controle da administração direta;
- necessidade de lei para criação
CRITÉRIOS PARA DISTINÇÃO ENTRE AS PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:- personalidade é de direito público ou de direito privado?
- lei cria diretamente ou lei autoriza a criação?
- qual a atividade desempenhada?
DICA 4 TRT SP ? ADMINISTRAÇÃO INDIRETAAUTARQUIA: lei cria; personalidade de direito público; atividade típica do Estado (agências reguladoras: estão sendo criadas como autarquia em regime especial; maior autonomia; deve ter personalidade de direito público).
FUNDAÇÃO PÚBLICA: lei cria (personalidade de direito público) ou lei autoriza (personalidade de direito privado); atividade não exclusiva do Estado (interesse público).
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESA PÚBLICA: lei autoriza; personalidade de direito privado; prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica.
AGÊNCIA EXECUTIVA: não é uma nova pessoa; é uma qualificação dada a uma autarquia ou a uma fundação pública.
CONSÓRCIO PÚBLICO: é uma nova pessoa jurídica criada por mais de uma pessoa política. Só as pessoas políticas podem criar consórcios públicos. A sua criação depende: 1º protocolo de intenções; 2º ratificação por lei de cada ente participante; 3º contrato de consórcio.
DICA 5 TRT SP ? AGENTES PÚBLICOS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA Destinado aos servidores titulares de cargo efetivo. É proibida a existência de critérios diferentes para a concessão de aposentadoria. EXCEÇÕES (nos termos definidos em leis complementares):
a) servidores portadores de deficiência;
b) servidores que exerçam atividades de risco;
c) servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
VALOR DOS PROVENTOS: Média das remunerações utilizadas como base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tanto ao regime geral quanto ao regime próprio. NÃO HÁ INTEGRALIDADE NEM PARIDADE (estabelecido o valor dos proventos, este não acompanhará os reajustes concedidos ao pessoal da ativa; será reajustado para manter o valor real, na forma da lei).
LIMITE: Pode ser adotado o limite do regime geral de previdência para o valor das aposentadorias e pensões do regime próprio, desde que instituam, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida (art. 40, §§ 14 e 15). Limite somente será obrigatório para o servidor que ingressar no serviço público após a data de publicação do ato instituidor desse regime. Para os que ingressaram antes, é opcional (art. 40, § 16).
DICA 6 TRT SP ? LEI 8.112/90REMOÇÃO (art. 36): deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Pode ocorrer DE OFÍCIO ou A PEDIDO do servidor.
Hipóteses em que a ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE RECUSAR O PEDIDO DE REMOÇÃO DO SERVIDOR (art. 36, III):
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
DICA 7 TRT SP ? LEI 8.112/90 - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINARAção disciplinar prescreve:
a) se a infração administrativa também for crime, no prazo previsto na lei penal;
b) se a infração administrativa não for crime: em 5 anos, para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em 2 anos, para os casos de suspensão; em 180 dias para a advertência.
STJ: ?quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal?, conforme MS 15.462/DF (14/03/2011).
DICA 8 TRT SP ? PODERES ADMINISTRATIVOSPODERES ADMINISTRATIVOS: prerrogativas à disposição da Administração destinadas à viabilização do interesse público. Poder discricionário, poder vinculado, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de polícia.
- PODER HIERÁRQUICO: ?o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal? (Hely Lopes Meirelles). É típico da função administrativa, mas não é exclusivo do Executivo e faz parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, na função atípica de administrar. É com base na hierarquia que se pode avocar, delegar, ordenar, controlar, corrigir e aplicar sanções.
- PODER DISCIPLINAR: é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública (Di Pietro).
- PODER REGULAMENTAR: Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é espécie do poder normativo da Administração Pública, ou seja, é um tipo, uma das formas pela qual se expressa a função normativa da Administração Pública, e o poder regulamentar, assim entendido, é privativo do Chefe do Executivo e se materializa por meio de decreto, mas há outras formas de expressão do poder normativo como as resoluções, as portarias, as instruções, os regimentos, mas esses atos possuem alcance restrito aos limites de atuação do órgão e não têm a mesma natureza dos regulamentos expedidos pelo Chefes do Executivo.
- PODER DE POLÍCIA: ?faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado? (Hely Lopes Meirelles; definição clássica).
DICA 9 TRT SP - ATO ADMINISTRATIVOELEMENTOS1) COMPETÊNCIA ou Sujeito: Quem? Conjunto de atribuições administrativas do servidor.
2) FINALIDADE: Para quê? Resultado mediato almejado com a prática do ato.
3) FORMA: Como? Exteriorização do ato. Maneira pela qual o ato se apresenta.
4) MOTIVO ou Causa: Por quê? Pressuposto de fato e de direito cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.
5) OBJETO ou Conteúdo: O quê? Resultado imediato pretendido com a prática do ato
ATRIBUTOS do ato administrativo (PIA)
1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: presunção de que todo ato administrativo praticado está de acordo com a lei; pode ser praticado imediatamente; produz efeitos até que seja anulado
2) IMPERATIVIDADE: ato administrativo é imposto ao destinatário; não está presente em todos os atos administrativos
3) AUTOEXECUTORIEDADE: Administração executa o ato por seus próprios meios; não existe em todos os atos administrativos: só em casos de urgência ou se previsto em lei
DICA 10 ? TRT SP ? ATO ADMINISTRATIVO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESo administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato. Quer dizer, mesmo que se trate de situação em que não havia obrigação de motivar, uma vez feita a motivação ou o motivo declarado, existiu e é verdadeiro ou o ato é nulo.
EXEMPLO CLÁSSICO NAS PROVAS: exoneração ad nutum. A autoridade não precisa expor o motivo da exoneração do ocupante de cargo em comissão. Mas, por exemplo, se justificar o ato pela ausência de verba e, em seguida, nomear outro servidor, o ato é inválido porque o motivo alegado (falta de verba) é falso.
EXCEÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA:Desapropriação. O motivo declinado pela Administração Pública, ao declarar um imóvel como de utilidade pública ou necessidade pública para fins de desapropriação, pode, posteriormente, ser alterado, desde que seu uso continue sendo de interesse público.
DICA 11 TRT SP ? PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (LEI 9.784/99)
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS (art. 3º)I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
ATENÇÃO: a FCC, com frequência, tenta pegar o candidato colocando que a assistência de advogado é sempre obrigatória. Não esquecer da SÚMULA VINCULANTE 5: A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
DEVERES DOS ADMINISTRADOS (art. 4º)CUIDADO: são deveres, SEM PREJUÍZO de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
DICA 12 TRT SP ? PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (LEI 9.784/99)
RECURSOCABIMENTO: em face da decisão tomada no processo administrativo, em razão de legalidade e mérito (art. 56)
LEGITIMIDADE:
a) titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
b) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
d) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
PRAZO: 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL específica (art. 59).
EFEITOS: não tem efeito suspensivo, em regra. Exceções: se houver previsão legal em contrário; a autoridade recorrida ou imediatamente superior pode conceder efeito suspensivo, de ofício ou a pedido, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução (art. 61)
DICA 13 TRT SP ? LICITAÇÃO - PRINCÍPIOS Lei: art. 3º:
a) legalidade;
b) impessoalidade;
c) moralidade;
d) publicidade;
e) igualdade;
f) probidade administrativa;
g) vinculação ao instrumento convocatório;
h) julgamento objetivo.
Doutrina:
COMPETITIVIDADE: é vedada qualquer medida que restrinja o caráter competitivo da licitação.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: Administração e administrados devem cumprir as disposições do edital (lei interna da licitação)
PROCEDIMENTO FORMAL: desenvolvimento da licitação deve ocorrer nos termos estabelecidos na lei
PUBLICIDADE DOS ATOS DA LICITAÇÃO: a licitação deve ser transparente e seus atos devem ser acessíveis ao público.
SIGILO DAS PROPOSTAS: o envelope contendo as propostas dos licitantes somente pode ser aberto em sessão pública
IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES: a Administração na condução da licitação deve atuar de forma impessoal, sem privilegiar ou prejudicar nenhum dos licitantes. Isonomia no processo licitatório.
JULGAMENTO OBJETIVO: a escolha do vencedor da licitação deve ser feita com base em julgamento apoiado em critérios objetivos.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: a Administração deve atribuir o objeto da licitação ao vencedor.
DICA 14 TRT SP - LICITAÇÃODISPENSA é uma opção legal, pois os interessados poderiam competir. As hipóteses de dispensa são taxativas.
- Licitação dispensada: a lei determina a não realização da licitação (art. 17, I e II);
- Licitação dispensável: a lei faculta ao administrador realizar ou não a licitação. LER OS INCISOS DO ART. 24. SEMPRE CAI.
INEXIGIBILIDADE: a competição é inviável. As hipóteses previstas no art. 25, da Lei nº 8.666/93, são exemplificativas.
CUIDADO: às vezes o examinador enumera casos para que sejam identificadas quais hipóteses são de licitação dispensável e quais são de licitação dispensada (a dica é que dispensada é usada para os casos de alienação). Entretanto, na maioria das vezes, o examinador não quer saber a diferença entre elas, mas sim se determinada situação é caso de dispensa ou de inexigibilidade).
ATENÇÃO: noticiário frequente sobre falta de água. Caso de dispensa previsto no art. 24, XXX (incluído pela Lei 12.873/2013): contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água
DICA 15 TRT SP ? CONTRATO ADMINISTRATIVOALTERAÇÃO UNILATERAL do contrato administrativo (art. 65, I):
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (modificação qualitativa);
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos seguintes limites (modificação quantitativa): até 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos e supressões feitas nas obras, serviços ou compras; até 50% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos no caso de reforma de edifício ou equipamento (se for supressão, o limite é de 25%).
CUIDADO:
- Por acordo entre as partes, é possível a redução do valor contratual além do limite de 25%, mas não é possível o acréscimo.
- Não é possível a alteração de nenhuma cláusula econômico-financeira e monetária do contrato sem a concordância do contratado (art. 58, § 1º), e, toda vez, que a Administração alterar unilateralmente o contrato deverá haver a revisão das cláusulas econômico-financeiras para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 58, § 2º).
DICA 16 TRT SP ? CONTRATO ADMINISTRATIVO
PRORROGAÇÃO DO CONTRATOArt. 57, § 1º, estabelece as hipóteses em que os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega poderão ser prorrogados:
a) alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
b) superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c) interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
d) aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/93;
e) impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
f) omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
TODA prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
DICA 17 TRT SP - SERVIÇOS PÚBLICOS
- PRINCÍPIOSa) continuidade do serviço público: serviço público não pode parar;
b) modicidade das tarifas: tarifas módicas, razoáveis;
c) generalidade: usuários devem receber o mesmo tratamento;
d) mutabilidade: Administração pode alterar, unilateralmente, regime de execução do serviço público
ATENÇÃO: o princípio da modicidade das tarifas foi uma das reivindicações das manifestações sociais que ocorreram recentemente.
DICA 18 TRT SP - SERVIÇOS PÚBLICOS
- CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, Lei 8.987/95);
- PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV, Lei 8.987/95)
Deve ser feita a leitura dos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.987/95 porque estabelecem, respectivamente, os encargos do poder concedente e os encargos da concessionária.
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25. De acordo com a separação de poderes constitucionalmente estabelecida, a função de administrar incumbe ao Poder Executivo. A Administração pública, no desempenho das tarefas inerentes a essa função (A) submete-se a controle externo do Poder...
Série: ESTÁ NA LEI - DIREITO ADMINISTRATIVO. 01. FORMAS DE EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES i) advento do termo contratual. ii) encampação: motivada por razões de interesse público, exigindo, portanto, prévio pagamento de indenização....
Nesta oportunidade trataremos da convalidação dos atos administrativos. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, convalidação ou saneamento ?é o ato administrativo pela qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data...
Introdução: O Estado é uma pessoa jurídica composta pelos elementos povo, território e governo. As suas principais características são a territorialidade e soberania, cuja organização é de cunho constitucional, especialmente no...
Bom dia queridos. Vamos treinar para a AGU? Quanto mais treino, melhor. Logo, respondam os seguintes itens: No que tange a serviços e bens públicos, julgue os seguintes itens: 1- A natureza jurídica da permissão de serviço público é de...