Questões de Tributário Comentadas - Por: Prof. Marcos Oliveira
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Questões de Tributário Comentadas - Por: Prof. Marcos Oliveira


01. Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU.
Resposta: Verdadeiro. É como dispõe a Súmula 583, do STF. O entendimento, na verdade, é aplicação do art. 150, §3º, da CF/88 que expressamente afirma que o promitente comprador não está desobrigado ao pagamento de imposto relativamente ao imóvel.

? ?Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU.? (Súmula 583.)

§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

02. Entende o STJ que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos parcialmente os embargos à execução fiscal ou provida parcialmente a exceção de pré-executividade, deve ser o valor da causa atribuído à execução fiscal.

Resposta: Falso. Nos termos de precedentes do STJ a base de cálculo deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução fiscal ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem acolheu parcialmente o pleito aduzido na exceção de pré-executividade, fixando os honorários advocatícios sobre o valor excluído do montante executado. 3. Provido parcialmente o recurso especial para reconhecer a aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte e reduzir o percentual da multa aplicada, é devida a inclusão, no cálculo da verba honorária, dos valores decorrentes da redução da multa, mantendo-se o percentual já fixado na Corte a quo, tendo por base de cálculo o valor apurado como excessivo. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1342619/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)


03. O STJ entende que a carta de fiança bancária com prazo de validade determinado se presta à garantia da execução fiscal.

Resposta: Falso. O STJ vem entendendo que a carta de fiança com prazo determinado não é idônea a garantir a execução pois ?existe o risco de inexistirem os efeitos práticos da penhora oferecida, considerando a notoriedade da afirmação de que os processos executivos fiscais têm longa duração?. Eis precedente sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. FIANÇA BANCÁRIA COM PRAZO DETERMINADO. IMPRESTABILIDADE. - Esta Corte tem orientação no sentido de que a carta de fiança bancária com prazo de validade determinado não se presta à garantia da execução fiscal, pois existe o risco de inexistirem os efeitos práticos da penhora oferecida, considerando a notoriedade da afirmação de que os processos executivos fiscais têm longa duração. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1216345/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)


04. O STF consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária.
Resposta: Verdadeiro. A base de cálculo das contribuições de melhoria, portanto, é o quantum da valorização sofrida pelo imóvel em razão da realização de obra pública. Eis decisão do STF sobre o tema:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR: QUANTUM DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 694836 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02459 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 96-99)


05. A imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos abrange os álbuns de figurinhas.

Resposta: V. O STF entende que a imunidade cultural abrange os álbuns de figurinhas. Segundo o Tribunal, a CF não fez qualquer ressalva quanto ao valor artístico ou didático da publicação, tampouco à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural da publicação, de forma que não cabe ao intérprete fazê-la:
??Álbum de figurinhas?. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, 1702Art. 150, VI, d não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar esse benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto -juvenil.? (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-5-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.) No mesmo sentido: RE 179.893, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008


06. A imunidade cultural não alcança as chamadas apostilas.

Resposta: Falso. Para o STF a imunidade alcança as apostilas, as quais denomina de veículos de transmissão de cultura simplificado.
?O preceito da alínea d do inciso VI do art. 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.? (RE 183.403, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-2000, Segunda Turma, DJ de 4-5-2001.)

Por: Prof. Marcos Oliveira (parceiro do blog)
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