Mix de Questões - Por: Prof. Marcos Oliveira
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Mix de Questões - Por: Prof. Marcos Oliveira


01. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.

Resposta: Verdadeiro. É como entende o STJ. Dito de outra forma, a eventual declaração de inconstitucionalidade na via concentrada ou a publicação da Resolução do Senado no controle difuso não reabre o prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito. Eis decisão do STJ sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESPICIENDA. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. "A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício" (REsp 1.110.578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 2. O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento firmado nesta Corte, aplicando-se, por conseguinte, o teor da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 10.232/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012)

02. (CESPE-AGU 2012) Tratando-se de desapropriação por zona, o domínio do expropriante sobre as áreas que sofrem valorização extraordinária é provisório, ficando, por isso, os novos adquirentes sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, conforme dispõe a CF.

Resposta: Falso. A desapropriação por zona tem previsão expressa no art. 4º, do Decreto-Lei n.º 3365/1941, sendo uma das suas hipóteses a valorização extraordinária das áreas circunvizinhas à desapropriada. O domínio do expropriante não é provisório, mas sim definitivo, sendo, portanto, descabida a cobrança de contribuição de melhoria dos anteriores proprietários.
?Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.?
03. (CESPE-AGU 2012) O ato de a União desapropriar, mediante prévia e justa indenização, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social configura desapropriação por utilidade pública.

Resposta: Falso. A desapropriação para fins de reforma agrária se dá fundada no interesse social. Encontra-se regulamentada na Lei n.º 8.629/93, que, em seu art. 2º, assim dispõe:
?Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento)

§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.?
 
04. (CESPE ? TRF 5ª REGIÃO - ADAPTADA) Se determinada empresa madeireira tiver sido autuada em 4/1/2005 pela prática de infração ambiental, a prescrição da pretensão da administração pública de promover a execução da multa por essa infração terá ocorrido em 3/1/2010, sendo irrelevante a data em que finalizado o processo administrativo eventualmente instaurado para defesa do administrado.

Resposta: Falso. Nos termos da Súmula n.º 460, do STJ, prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Ou seja, o termo a quo do lapso prescricional não é a data da lavratura do auto de infração, mas sim o término do processo administrativo.
Súmula 467, STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

05. No caso de utilidade pública, a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de dois anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Resposta: Falso. O prazo de caducidade do decreto expropriatório, na hipótese de desapropriação por utilidade pública, é de cinco anos, não de dois anos, conforme o disposto no art. 10, do Decreto 3365. O prazo de dois anos se aplica às desapropriações por interesse social.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)

06. O edital de licitação destinada à contratação de parcerias público-privadas deverá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.

Resposta: Falso. A inversão das fases indicadas é uma faculdade,não uma obrigação. É como dispõe o art. 13, da Lei n.º11.079:
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I ? encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

07. Entende o STF que lei que restringe os contribuintes da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) aos consumidores de energia elétrica do Município ofende o princípio da isonomia.


Resposta: Falso. Entende o STF que não há, no caso, ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública, o que, aliás, constitui exatamente o motivo pelo qual não pode seu custeio se dar por meio de taxa, que, nos termos do art. 145, II, da CF/88 exige serviço público específico e divisível. Eis decisão do STF sobre o tema:
?Lei que restringe os contribuintes da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificarem e tributarem todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.? (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 22-5-2009, com repercussão geral.)

08. A imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Carta Federal, por força da qual as contribuições para o custeio da seguridade social não incidem sobre as receitas de exportação, alcança o lucro das empresas exportadoras.

Resposta: Falso. O entendimento do STF restringe a imunidade apenas às contribuições que incidem sobre receita, não alcançando aquelas incidentes sobre o lucro, embora este seja conceito que daquele decorra, mas com ele não se confunde. Eis decisão sobre o tema:
?A imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras.? (RE 564.413, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-2010, Plenário, DJE de 6-12-2010, com repercussão geral.)

09. Embora inexista previsão legal a respeito, é pacífico no âmbito da jurisprudência do STJ e do STF que a mera atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração de tributo, e, portanto, prescinde de lei em sentido estrito para ser veiculada.

Resposta: Falso. Embora a assertiva traga conclusão verdadeira, existe disposição legal expressa (art. 97, §2º, do CTN) no sentido de que a atualização da base de cálculo não constitui majoração e, portanto, não precisa de lei em sentido estrito para ser veiculada.
?§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.?
Por: Prof. Marcos Oliveira (parceiro do blog)
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