MPF considera ilegais benefícios a não-concursados em MS
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MPF considera ilegais benefícios a não-concursados em MS


O Ministério Público Federal considerou ilegais normas que dão vantagens, como a efetivação, a servidores não-concursados em Mato Grosso do Sul. O Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Souza, elaborou parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo governador André Puccinelli, por considerar inconstitucionais dispositivos de duas leis estaduais.

O documento já foi enviado ao STF (Supremo Tribunal Federal) que julga a ADI 4143. O principal argumento contra as normas que vigoram em Mato Grosso do Sul é o desrespeito à exigência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como única forma originária de provimento de cargo efetivo.

É prevista, inclusive, a nulidade de qualquer ato contrário e a punição às autoridades que não observarem a regra. Puccinelli acionou o STF em outubro do ano passado, contra esses benefícios para derrubar os efeitos das duas leis estaduais por estarem na direção contrária à Constituição.

Apesar de pedido para efeitos retroativos, o governador voltou a dizer hoje que não pretende demitir funcionários, nem diminuir salários. Ele lembrou que na Saúde, diante do problema de reenquadramento ele criou níveis, garantindo vantagens para os concursados que estavam na mesma função de servidores não efetivados.

Detalhes - O artigo 5º da Lei nº 2.065/99, contestada agora, diz que o servidor poderá ser designado para ocupar outra função que integre a sua categoria funcional, desde que fique comprovado que está habilitado ou capacitado profissionalmente para exercer as atribuições da nova função (parágrafo 4º).

Ela abre, no artigo 52, um quadro suplementar e especial para ocupantes dos cargos de provimento em confiança de agente fazendário e de assessores especializados. Esses servidores ganharam os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações previstos na legislação do regime jurídico estatutário.

A segunda lei sob risco de impugnação transforma em suplementar o quadro provisório do Estado, criado por lei em 1986. Todos os servidores desse quadro também são regidos pelo regime estatutário, segundo o artigo 302 da Lei nº 1.102/90.

O governador é contra a ascensão funcional, reenquadramento, transformação e transposição de cargos para níveis mais elevados, procedimentos também vedados por serem considerados investidura derivada em cargo público.

A ADI relata que os atos praticados não foram de simples designação para o exercício do cargo e/ou função, mas sim de verdadeira efetivação. No entendimento de Puccinelli, é patente a afronta direta aos dispositivos da Constituição Federal: "não se observou a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; nem a de submissão do servidor ao estágio probatório para fins de declaração de estabilidade no serviço público; nem a dos servidores declarados estáveis no serviço público submeterem-se ao concurso de efetivação."

No pedido liminar, o governador pede a suspensão, com efeitos retroativos, da eficácia do parágrafo 1º do artigo 52 e parágrafo 4º do artigo 5º, ambos da Lei estadual nº 2.065/99, e do parágrafo único do artigo 302 da Lei nº 1.102/90, de Mato Grosso do Sul.

Fonte: http://www.campogrande.news.com.br/canais/view/?canal=8&id=244274



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