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Mantida execução trabalhista contra sucessora empresarial de franquia da Subway
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve em curso execução trabalhista contra a Brazil Fun Foods Comércio de Alimentos Ltda., que sucedeu empresarialmente a Panduiche Comércio de Alimentos Ltda. como proprietária de uma franquia da rede de lanchonetes Subway.Consta dos autos que a Panduiche foi condenada, por sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos de uma ação trabalhista. Depois de ver frustradas as diligências executórias, o juízo decidiu direcionar a execução contra a Brazil Fun, com fundamento na sucessão empresarial. A Brazil Fun apresentou embargos à execução, que foram rejeitados em primeira instância.
Insatisfeita, a Brazil Fun recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, insistindo na tese de que não houve sucessão, uma vez que teria apenas comprado o ponto comercial e os bens materiais da empresa anterior. A transação não teria envolvido transferência de cota societária ou de débitos, nem teria havido continuidade da atividade empresarial, motivo pelo qual entende que não deveria ser incluído no polo passivo.
Continuidade
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, explicou que a sucessão trabalhista se configura quando há mudança na estrutura jurídica da empresa, com continuidade no ramo do negócio. Segundo ela, essa alteração não afeta os contratos de trabalho dos empregados, na forma dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Conforme constou da decisão de embargos à execução, frisou a desembargadora, a Brazil Fun é confessa quando diz que apenas procedeu a compra do ponto comercial e dos bens materiais da empresa. Para a relatora, ?há, assim, prova concreta de que a adquirente assumiu a unidade produtiva da empregadora da exequente, sendo irrelevante que essa transação tenha ocorrido por meio de Franquia?.
A aquisição das instalações e do ponto comercial da antiga empregadora pela agravante é fator suficiente para caracterizar a sucessão trabalhista, independentemente da modalidade de contrato comercial celebrado entre as empresas negociantes, revelou a relatora. ?E porque presentes os requisitos caracterizados da sucessão empresarial, há assunção das obrigações trabalhistas por parte da adquirente, a quem são transferidos os débitos da empresa sucedida, independentemente da continuidade na prestação de serviços da exequente?, concluiu a desembargadora Elke Doris Just ao negar provimento ao agravo de petição.
Fonte: TRT da 10ª Região/Mauro Burlamaqui
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