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Empresa é condenada a pagar créditos trabalhistas como sucessora
A JBS S.A. foi condenada solidariamente a pagar créditos trabalhistas a um eletricista que trabalhou para a Xinguleder Couros Ltda. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi admitido (não foi conhecido) pela relatora na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, que concluiu como caracterizada a sucessão trabalhista, com a transferência de patrimônio, clientela e parte do empreendimento representado pelo aluguel dos imóveis e parques industriais da Xinguleder para a JBS.
Os créditos devidos ao autor resultaram da ação ajuizada contra a Xinguleder, em que pleiteou indenização de R$ 15 mil por acidente de trabalho e adicional de periculosidade, por exercer a função de eletricista e correr risco constante de choque elétrico, pois regulava as rotações do motor.
O acidente ocorreu quando o medidor de rotações soltou uma peça e a mão do eletricista foi puxada pelo motor, resultando sequelas permanentes com a perda de movimentação da mão e limitação funcional, ficando impedido de praticar atividades antes rotineiras.
Sucessão
O eletricista requereu também a condenação da JBS, sustentando ser sucessora da Xinguleder e, portanto, também responsável pelos créditos.
A JBS contestou a condição de sucessora. Para comprovar, juntou contrato de locação de imóveis, máquinas e equipamentos, ao argumento de a Xinguleder ter encerrado suas atividade na unidade de Itumbiara (GO) e posteriormente é que passou a utilizá-los.
O juízo verificou que o contrato tem vigência de 30 anos, a partir de março/2010, com previsão de prorrogação. Diante do objeto do contrato e principalmente do prazo de duração, entendeu não se tratar exatamente de locação, mas "arrendamento de unidade industrial/comercial". Registrou, ainda, que para se configurar sucessão de empresas não se exige que o empregado tenha prestado serviços para o sucessor.
Tendo a JBS adquirido unidade técnica de produção para exploração do mesmo ramo de atividade econômica, o juízo a declarou sucessora da Xinguleder para fins de responsabilidade trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) e a condenou a responder solidariamente pelos débitos apurados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação solidária de ambas as empresas, por entender evidenciada a existência de sucessão trabalhista.
No recurso ao TST, a JBS disse que apenas usufruiu do espaço locado, não tendo firmado contrato de arrendamento, nem ocorrido transferência da propriedade, incorporação dos funcionários, passivo e ativo trabalhista, não sendo possível concluir pela sucessão.
Os ministros da Sétima Turma votaram com a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, para quem o instituto da sucessão trabalhista vincula o contrato de trabalho à unidade econômica, ou seja, à organização produtiva do empreendimento. Se a organização produtiva do empreendimento está concentrada nas mãos de nova pessoa jurídica, independentemente de alterações na propriedade da empresa, responde aquela pelos contratos de emprego, de modo a impedir fraudes aos direitos do trabalhador.
Fonte: TST/Lourdes Côrtes/AR
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