Grupo econômico pode ser reconhecido na fase de execução
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Grupo econômico pode ser reconhecido na fase de execução





A empresa integrante de grupo econômico pode ser chamada a responder pela execução, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento. A responsabilidade atribuída pelo artigo 2º, §2º, da CLT pode ser invocada a qualquer tempo. Esse o entendimento da 4ª Turma do TRT-MG, expresso em voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao rejeitar a alegação da empresa de que não poderia ser responsabilizada pela execução porque não participou da formação do título executivo judicial e, portanto, não sofreu condenação.


Segundo esclareceu o relator, o reclamante ajuizou a reclamação apenas em face da empregadora, requerendo, na fase de execução, a inclusão da empresa integrante do mesmo grupo econômico para figurar como responsável solidária. E isso, conforme explicou, é permitido:"Com o cancelamento da Súmula 205 do TST em 2003, pela Resolução nº. 121/2003, o entendimento que agora prevalece é de que não mais se exige que o integrante de grupo econômico tenha participado do processo de conhecimento, o que autoriza que seja incluída a ora agravante, no polo passivo na fase de execução", destacou.

No caso, a empresa insistia na inexistência de grupo econômico, sustentando que nunca se beneficiou da prestação de serviços pelo reclamante. E, por isso, pediu a reforma da decisão que julgou extinta a exceção de pré-executividade (meio de defesa, pelo qual o executado, por simples petição e sem garantia do juízo - ou seja, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora - alega vícios e nulidades no processo) que ela interpôs alegando sua ilegitimidade para responder pela execução.

Rechaçando os argumentos da ré, o desembargador lembrou que, no âmbito trabalhista, a relação de coordenação entre os entes coligados autoriza o reconhecimento do grupo econômico. No caso, a análise de documentos revelou a identidade de sócios em comum entre a empresa empregadora e outra, em grupo familiar, bem como a coincidência nos objetos sociais das empresas, ambas atuantes na área de segurança. A interligação entre elas ficou clara para o magistrado, com participação de membros comuns a ambas as empresas no quadro societário, bem como a alternância societária através das alterações contratuais e a exploração do mesmo ramo de atividades.

O relator rejeitou ainda a tese de prejuízo ao devido processo legal, uma vez que o grupo econômico ficou provado por meio de documentos. Para ele, isto é suficiente para fundamentar a decisão recorrida, cabendo à empresa se valer dos embargos à execução, com a devida garantia do juízo, caso queira desenvolver a discussão sobre sua responsabilidade.

Fonte: TRT3



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