Concursos Públicos
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: Processo especial de execução por quantia contra a Fazenda Pública (mais um tema de fundamental importância)!
Pessoal, boa tarde.
Tarefinha de final de semana, ok?
Quem estuda para a AGU, aceleraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa! E bons estudos a todos.
Vamos lá ao tema da semana: Processo especial de execução por quantia contra a Fazenda Pública
Os bens públicos, por sua própria natureza, são considerados inalienáveis. Isso significa que, enquanto estiverem afetados a um fim público, não poderão ser alienados, nem a título gratuito, nem a título oneroso, nem de modo voluntário, nem de modo coercitivo (por expropriação). Para que haja transferência do bem é necessária prévia desafetação, o que permite concluir que apenas os bens dominicais podem ser alienados, observando-se ainda todas as exigências legais relativas à prática de tal ato.
Corolário da inalienabilidade é a impenhorabilidade de todos os bens públicos, inclusive dos dominicais. Diante dessas características dos bens públicos, foi necessária a criação de uma sistemática especial de execução em que não existisse a tradicional fase de expropriação de bens. Esse procedimento especial encontra regulamentação nos art. 730 e 731 do Código de Processo Civil, concluindo-se com a expedição de precatório.
Nesse sentido, a Fazenda Pública será citada para oferecer embargos à execução e não para pagar. Vê-se, pois, que quer seja o título judicial, quer seja extrajudicial o procedimento será o mesmo.
Muito controvertida é a questão do prazo para o oferecimento de embargos:
Verifica-se, pela leitura do art. 730 do CPC (modificado pela Medida provisória n° 2.180-35), que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública a demandada é citada para oferecer seus embargos no prazo de trinta dias. A alteração, à nosso sentir, é inconstitucional, já que afronta ao princípio da isonomia.
Uma vez citada, poderá a Fazenda Pública oferecer embargos, ou ficar inerte. Ficando inerte, será desde logo expedido a requisição de precatório; embargando, o processo será instruído, ao final julgado, e se vencido o ente público, expedir-se-á do mesmo modo o precatório judicial respectivo.
Quanto às matérias alegáveis em embargos da Fazenda Pública, tem-se que em se tratando de execução por título extrajudicial, poderá o ente público alegar todas as matérias do art. 745 do Código de Processo Civil. Entretanto, em se tratando de título judicial, as matérias alegáveis são mais restritas, limitando-se àquelas previstas no art. 741 do mesmo Código. Tal diferença se justifica pelo fato de, no primeiro caso, não ter havido prévio processo de conhecimento, diferentemente do que se dá no segundo caso.
Oferecidos os embargos, a execução ficará necessariamente suspensa, só podendo ser expedido o respectivo precatório após o trânsito em julgado da decisão embargada. Nesse sentido, em se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda, jamais será possível a execução provisória do julgado.
Como esclarece Theodoro Jr:
Embora não esteja a Fazenda Pública imune à execução provisória (CPC, art. 587), quando se tratar de sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folhas de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de autarquias e fundações, a execução somente será possível após o trânsito em julgado, ou seja, somente se admitirá, na espécie, a execução definitiva.
Frisa-se que referido autor, admite a execução provisória em se tratando de sentenças que não imponham a condenação em dinheiro.
Transitando em julgado a decisão dos embargos, ou em caso de sua não interposição, cabe ao juiz da execução requisitar o pagamento, por meio do presidente do tribunal a que está subordinado, o qual determinará a expedição do precatório.
Esses precatórios serão pagos na ordem cronológica da apresentação, consoante art. 100 da Constituição Federal, havendo preferência para os créditos de natureza alimentar, bem como ainda maior preferência para os de natureza alimentar de pessoas com idade avançada ou portadoras de doença grave. Em nenhum caso, contudo, dispensa-se a observância da ordem de apresentação em cada uma das categorias.
Das decisões do presidente do tribunal no processamento de precatório não se admite a interposição de recurso especial, nem extraordinário, o que não o exime de responsabilidade administrativa caso tente frustrar a licitude do processamento do precatório, ou tende burlar a ordem de pagamento. Poderá também ser responsabilizado perante o Conselho Nacional de Justiça em decorrência de tais atos.
Prevê ainda o dispositivo constitucional que a não alocação da verba orçamentária ou preterimento da ordem cronológica de pagamento dos precatórios pode ensejar inclusive o sequestro das verbas necessárias à satisfação do crédito. Trata-se de medida moralizadora e que visa a assegurar maior segurança e efetividade no pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
É importante destacar que visando a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e rápido pagamento de débitos de pequenas quantias, foi o precatório substituído por requisições de pequeno valor, quando a execução não ultrapassar 60 salários mínimos na seara federal, 40 na estadual e 30 na municipal, podendo as respectivas entidades fixar outros valores por leis próprias, desde que nunca inferiores ao teto dos benefícios do regime geral de previdência social.
Para que a execução se processe mediante requisição de pequeno valor, admite-se a renúncia ao valor excedente do limite legal, mas jamais será permitido o fracionamento para que parte do pagamento se faça por precatório e a outra parte por requisição.
Frisa-se ainda que, em não sendo paga reiteradamente a dívida constante de precatórios judiciais, será possível a decretação da intervenção federal no ente que se encontrar inadimplente, desde que haja dolo específico de não efetuar o pagamento do débito. Entende o Supremo Tribunal Federal que a falta de recursos é justa causa para evitar a intervenção federal no ente político:
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. Pagamento de precatório judicial. Descumprimento voluntário e intencional. Não ocorrência. Inadimplemento devido a insuficiência transitória de recursos financeiros. Necessidade de manutenção de serviços públicos essenciais, garantidos por outras normas constitucionais. Agravo improvido. Precedentes. Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros.
Por fim, a Emenda Constitucional 62 de 2009 permitiu a compensação e a cessão de precatórios, bem como sua utilização para a compra de imóveis públicos, medidas essas que podem ser utilizadas de modo efetivo para garantir maior agilidade no pagamento dos débitos do poder público com os jurisdicionados.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 332.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de Execução. 22. ed. São Paulo: Leud, 2004. p. 417.
IF 4640 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012.
Eduardo.
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