Concursos Públicos
Direito subjetivo a nomeação de canditados concedido em liminar
A desembargadora convocada para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Diva Malerbi concedeu liminar para reservar duas vagas de cargo efetivo de economista no quadro de pessoal do Ministério do Trabalho, independentemente da validade do concurso. A liminar vale até o julgamento final do mandado de segurança impetrado por dois candidatos.
Segundo os candidatos, o Ministério do Trabalho, em 21 de outubro de 2008, abriu concurso para o preenchimento de vagas em cargos de nível médio e superior, destinando oito vagas de nível superior para a especialidade economista, além daquelas que viessem a ser criadas dentro do prazo de validade do certame.
Com a homologação do concurso, os dois candidatos foram classificados e aprovados em 17º e 18º lugares, passando a compor o cadastro de reserva. Em maio de 2009, foram nomeados os oito primeiros candidatos, seguindo-se a nomeação dos subsequentes até a 16ª posição.
A validade do concurso, inicialmente prevista em dois anos, foi prorrogada por igual período, ficando o seu termo final para o dia 22 de março de 2013.
Novo concurso
Dentro do prazo de validade do concurso, surgiram duas novas vagas no quadro de pessoal do ministério para lotação em Brasília, em decorrência da aposentadoria voluntária dos então ocupantes dos cargos.
De acordo com os impetrantes do mandado de segurança, um deles solicitou informações sobre a nomeação dos próximos da lista e recebeu a resposta, em maio de 2012, de que as novas nomeações estavam em andamento, aguardando autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência de portaria que havia suspendido temporariamente o provimento de novos cargos.
Entretanto, o ministro do Trabalho solicitou autorização destinada à realização de novo concurso, justamente para o provimento das vagas que deveriam ser preenchidas pelos dois candidatos. Diante disso, os candidatos impetraram mandado de segurança.
Direito subjetivo
Em sua decisão, a desembargadora disse que a plausibilidade do direito alegado pelos impetrantes fica clara à vista de precedentes do STJ, nos quais se decidiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
?Está devidamente comprovada a intenção do Ministério do Trabalho de realizar novo concurso para o provimento de 1.858 cargos administrativos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, criada pela Lei 11.355, de 19 de outubro de 2006, a evidenciar a presença do direito líquido e certo reclamado?, afirmou a magistrada.
A desembargadora acrescentou ainda que, no mesmo pedido de autorização, o ministro do Trabalho declarou que "as vagas objeto da presente solicitação integram nosso conjunto de cargos desocupados, não representando qualquer acréscimo no total já autorizado".
Fonte: STJ
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