Concursos Públicos
MPF tem até o final da vigência de concurso para nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 28236) ajuizado por candidatos aprovados dentro do número de vagas do 24º Concurso para o cargo de Procurador da República que pediam nomeação e posse pela Procuradoria Geral da República. Ela considerou as informações prestadas pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, de que a vigência do concurso só findará em 12/11/2010.
De acordo com o mandado de segurança, o edital do concurso anunciou o provimento de 148 vagas e, após a homologação do resultado final, o Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) estabeleceu que 86 vagas seriam providas por três candidatos aprovados no 23º concurso e 83 aprovados no 24º, sendo certo que a convocação dos aprovados avançou apenas até a 68ª colocada. Em 2009, segundo relata, foram nomeados 10 candidatos.
Os impetrantes sustentam a ocorrência de violação do seu direito líquido e certo de serem nomeados e empossados no cargo de procurador da República, já que foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
A ação destaca ainda a ausência de motivação e de interesse público para postergação de sua nomeação, dado que a posse não causará a quebra da ordem de prioridades fixadas pelo CSMPF. Chama atenção para o fato de que, recentemente, foram veiculadas notícias de que o Ministério Público Federal pretende realizar novo concurso.
Em sua decisão, a ministra do STF entende que a fumaça do bom direito não está evidenciada diante da densidade jurídica dos argumentos postos nas informações prestadas pelo procurador-geral da República. De acordo com o trecho que cita, o edital assegura que o prazo de eficácia do concurso será de dois anos, contados da publicação do ato homologatório, que aconteceu em 13/11/2008 e, por isso, a vigência do 24º Concurso Público se findará somente em 12/11/2010.
A ministra destaca que, ainda segundo as informações do procurador-geral da República, o direito do impetrante só seria violado se o Ministério Público Federal não providenciasse, dentro do prazo de validade do certame, a sua nomeação ao cargo de procurador da República. Ellen Gracie constatou ainda que o pedido de liminar formulado tinha conteúdo satisfativo, “já que se confunde com o mérito da própria impetração, o que não recomenda o seu deferimento”.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117343&tip=UN
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