1. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. É o teor do art. 735, CC.
2. O CDC incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor. [REsp 509.304/PR]
3. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes.
4. Importante lembrar que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
5. E, ainda, que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
6. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. É nesse sentido a Súmula 239, STJ.
7. O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito a execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais. Súmula 413, STF.
8. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. (Art. 154, CC)
9. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (Súmula 335, STJ)
10. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Bons estudos!
Por: Profa. Jesica Lourenço (parceira do blog)
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