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Comentários da prova de Civil TRT/GO - AJAJ - Prof. Jesica Lourenço
47. De acordo com o Código Civil, os menores de dezesseis anos (A) possuem personalidade civil, os direitos que dela decorrem e capacidade relativa para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
(B) possuem personalidade civil e os direitos que dela decorrem, mas são absolutamente incapazes e não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil.
(C) possuem personalidade civil, os direitos que dela decorrem e plena capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
(D) não possuem personalidade civil.
(E) possuem personalidade civil, mas não os direitos que dela decorrem.
Comentários: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida ((Art. 2º, CC). No entanto, com relação à capacidade, os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, I, CC, devendo ser representados, sob pena de nulidade dos atos (art. 166, I, CC)
GABARITO: B
48. Livro contendo dedicatória de um de seus autores é um bem (A) imóvel por equiparação, infungível, indivisível e coletivo.
(B) móvel, infungível, indivisível e singular.
(C) imóvel por equiparação, fungível, indivisível e singular.
(D) móvel, infungível, divisível e coletivo.
(E) móvel, fungível, divisível e singular.
Comentários: Trata-se de bem móvel, nos termos do art. 82, CC; infungível, visto que o livro está autografado, então não se coaduna com a categoria de coisas fungíveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.(art. 85, CC); indivisível, já que se for fracionado perde sua substância, conforme art. 87, CC a contrario sensu ;e, por fim, singular (art. 89, CC).
GABARITO: B49. Acidente de veículo vitimou criança de 10 anos de idade, causando-lhe danos materiais e morais. Ao completar 18 anos, a vítima decidiu ajuizar ação de reparação civil. Considerando-se que o acidente ocorreu sob a vigência do Código Civil atual, tal pretensão (A) não está prescrita, pois o fato é imprescritível.
(B) não está prescrita, pois o caso retrata hipótese de decadência.
(C) está prescrita, pois já se passaram mais de 3 anos da data do fato.
(D) está prescrita, pois já se passaram mais de 5 anos da data do fato.
(E) não está prescrita, pois a vítima era absolutamente incapaz no momento do fato.
Comentários: Os prazos prescricionais não correm contra os absolutamente incapazes, conforme art. 198, I, CC.
GABARITO: E
50. Na obrigação de dar coisa certa,
(A) se, depois da tradição, a coisa se perder sem culpa do devedor, este responderá pelo equivalente mais perdas e danos.
(B) se, antes da tradição, a coisa se perder sem culpa do devedor, este responderá pelo equivalente mais perdas e danos.
(C) até a ocorrência da tradição, a coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.
(D) os acessórios não estão abrangidos por ela, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
(E) se esta se deteriorar, ao credor não é dado recebê-la no estado em que se encontra, com abatimento do preço.
Comentários: Como a maioria das questões que envolvem Direito das Obrigações, a resposta está na literalidade da lei, conforme se verifica no art. 237, CC, consagrando o princípio do res perit domino. Portanto, nada mais justo que aquele que suporta os riscos da perda beneficiar-se com seus melhoramentos e acrescidos.
GABARITO: C
51. Sobre hipoteca é correto afirmar:
(A) Desde que dê quitação pela totalidade do crédito, o credor pode requerer a adjudicação do imóvel hipotecado mesmo que este possua valor inferior a seu crédito.
(B) Não existe hipoteca para garantia de dívida futura.
(C) Os acessórios não podem ser objeto de hipoteca conjuntamente com o imóvel.
(D) Podem as partes convencionar cláusula que proíba a venda do bem hipotecado.
(E) O dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, salvo se o credor for o
mesmo.
Comentários: Art. 1483, § único, CC. O credor hipotecário que pedir a adjudicação do bem fica obrigado a dar quitação total da dívida mesmo quando o valor da adjudicação for inferior ao debito. Ou seja, com a adjudicação o credor renuncia ao mesmo tempo ao recebimento do credito remanescente, não podendo concorrer com os demais credores quirografários na execução dos bens do devedor.
GABARITO: A
Por: Profa. Jesica Lourenço (parceira do blog)
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