Dica Legal! Principais Hipóteses de Interrupção do Contrato de Trabalho
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Dica Legal! Principais Hipóteses de Interrupção do Contrato de Trabalho



Colegas Concurseiros.

Na interrupção do contrato de trabalho o empregado não presta os serviços, no entanto percebe sua remuneração normalmente.

Dica: Gabarite o Regimento Interno do TRT de Campinas (veja aqui)!

Destaco as principais hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, sendo que a maioria estão elencadas no art. 473 da CLT, as quais são exemplicativas.

Vejamos!
Art. 473/CLT. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - REVOGADO;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Outras hipóteses:
  • Feriados; 
  • Férias;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Licença-paternidade;
  • Licença-maternidade;
  • Licença remunerada em caso de aborto não criminoso;
  • Licenças remuneradas;
  • Encargos públicos específicos (jurado, mesário etc);
  • Acidente de trabalho ou doença (primeiros 15 dias);
  • Empregado membro da Comissão de Conciliação Prévia (atuando como conciliador).

Fiquem ligados!

Dr. CLT



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