Dica de Trabalho - Interrupção e suspensão do contrato de trabalho - Profa. Déborah Paiva
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Dica de Trabalho - Interrupção e suspensão do contrato de trabalho - Profa. Déborah Paiva


Olá, pessoal!
Trago hoje uma questão discursiva da prova do TRT 10 (Cespe) e comentada pela Profa. Déborah Paiva. 

Vamos à questão:

CARGO 09: AJAJ (EXECUÇÃO DE MANDADOS): Direito do Trabalho (interrupção e suspensão do contrato de trabalho)
Redija um texto dissertativo, com base na interpretação doutrinária e na legislação de regência, atendendo ao que se pede a seguir.

Conceito e distinção:

A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho são institutos do direito do trabalho que sustam de forma restrita ou ampla os efeitos contratuais durante certo lapso temporal.

A suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, sem a ruptura do vínculo contratual formado.

A interrupção contratual é a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), mantidas todas as demais cláusulas contratuais.

É importante ter em mente o conceito e a distinção que o jurista Maurício Godinho Delgado faz:
?Suspensão Contratual é a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes?.
"Interrupção contratual é a sustação restrita e unilateral dos efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes?.
No contrato de trabalho há situações em que os efeitos ficarão sobrestados e em outras. Os efeitos que estou falando são as obrigações do empregador de pagar o salário, bem como as obrigações do empregado de prestar trabalho.
Considera-se interrupção do contrato de trabalho, quando o empregado não presta o trabalho e o empregador fica, mesmo assim, obrigado a pagar-lhe os salários.

Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado a pagar-lhe os salários.
Observem que mais uma vez o que diz o jurista Maurício Godinho Delgado:
?Em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato de trabalho, etc.?.
É importante lembrar que em alguns casos a ordem jurídica atenua os efeitos da suspensão, como podemos observar nos casos de suspensão contratual por afastamento do empregado em virtude de serviço militar e de acidente do trabalho, nos quais serão computados o tempo de serviço do período de afastamento e terão pertinência os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento.

Classificação da Greve:
Segundo a Lei de greve ela é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Acontece que quando há o pagamento de salário dos dias parados ela será convertida em hipótese de interrupção.

Greve (art. 7º da lei 7.783/89).
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em grevesuspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Hipótese de acordo ou decisão judicial:
Quando haja acordo ou decisão judicial mandando pagar os dias parados a greve será considerada hipótese de interrupção do contrato de trabalho.


Por: Profa. Déborah Paiva (parceira do blog).
Contatos: Página no Facebook, Grupo de estudo, Blog.



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