Sugestão de Resposta: Discursiva TRT 10/2012 - Analista Judiciário - Executor de Mandados - Prof. Rafael Murad
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Sugestão de Resposta: Discursiva TRT 10/2012 - Analista Judiciário - Executor de Mandados - Prof. Rafael Murad


Olá concurseiros,  A pedido do Blog, o prof. Rafael Murad elaborou sugestão de resposta para a pergunta discursiva da prova do TRT 10/2012 - Analista Judiciário/ Executor de Mandados - Banca Cespe.

Vamos lá?
"Redija um texto dissertativo, com base na interpretação doutrinária e na legislação de regência, atendendo ao que se pede a seguir.
- Conceitue os institutos da interrupção e da suspensão do contrato de trabalho e estabeleça a distinção entre eles. [valor: 3,00 pontos]
 
- Esclareça se, em caso de paralisação coletiva (greve), aplica-se ao contrato de trabalho o instituto da interrupção ou da suspensão. [valor: 2,50 pontos]
- Explique se, em caso de acordo ou decisão judicial que estabeleça o pagamento dos salários e a contagem do tempo da paralisação, aplica-se ao contrato de trabalho o instituto da interrupção ou da suspensão. [valor: 4,00 pontos]

Sugestão de Resposta:
Durante a vigência do contrato de trabalho (emprego), observam-se diversas situações em que o trabalhador (empregado) por algum motivo ou razão deixa de prestar seus serviços ao seu empregador, sem que se fale nestes casos em cessação do vínculo de emprego entre as partes contratantes.

São as chamadas hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, expressamente previstas na legislação trabalhista e reconhecidas na jurisprudência dos tribunais especializados, embora o emprego de tais termos no direito positivo pátrio seja objeto de críticas por parte de alguns doutrinadores, que argumentam no sentido de que não é o contrato de trabalho (emprego) propriamente dito que fica suspenso, mas sim os seus efeitos principais, dentre os quais se destaca a própria prestação de trabalho.

Em linhas gerais, em ambas as hipóteses, a execução do contrato de trabalho é temporariamente paralisada, não se falando em sustação definitiva da prestação de serviços, já que a relação jurídica de emprego entre as partes permanece incólume.

No entanto, é possível estabelecer diferenças conceituais básicas às hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.

Nas palavras do Mestre Gustavo Filipe Barbosa Garcia, fala-se em suspensão quando ocorre ?a cessação temporária e total da execução e dos principais efeitos do contrato de trabalho?, ou seja, nenhum de seus efeitos principais é observado, isto é, não há pagamento de salário.

Por sua vez, é tratada como hipótese de interrupção do contrato de trabalho quando o empregado, mesmo sem prestar os serviços por algum motivo, continua a receber a totalidade ou parte de seu salário.

Muito embora haja exceções à regra, o que provoca verdadeira cizânia doutrinária quanto à correta classificação, é possível estabelecer também que nos casos de suspensão do contrato de trabalho o tempo de serviço não é computado, conquanto nas hipóteses de interrupção subsista a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos.

Com efeito, a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, estabelece em seu artigo 7º que a participação do trabalhador (empregado) em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Assim, a princípio, a participação do trabalhador em movimento grevista faz incorrer em hipótese de suspensão do contrato de trabalho, não havendo o pagamento de salário, tampouco contagem do tempo de serviço.

Todavia, convém salientar que o próprio legislador pátrio deu brecha no aludido dispositivo legal à possibilidade de pagamento dos dias não trabalhados, já que as relações obrigacionais durante o movimento grevista podem ser objetos de instrumentos de negociação coletiva.

Por outro lado, em termos de jurisprudência, a Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do TST assentou o entendimento de que a paralisação dos trabalhos em decorrência de greve importa em suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/1989), razão por que, não havendo o labor, mesmo que seja declarada a legalidade da greve, não deve ser pago o período não trabalhado, salvo situações excepcionais (assim consideradas, por exemplo, o não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa).

Noutro falar: em um primeiro momento, a paralisação do contrato de trabalho em razão de greve recebe o tratamento típico de suspensão, já que não há pagamento de salário nem cômputo do tempo de serviço, por força de dispositivo expresso em lei, no entanto, nada obsta que se fale em hipótese de interrupção do contrato de trabalho, com o consequente pagamento pelos dias não trabalhados, desde que haja decisão judicial neste sentido (o que se vislumbra somente em hipóteses excepcionais) ou que o empregador acorde em pagá-las, não obstante a ausência da prestação de serviços.

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