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Dica de Tributário - Capacidade Contributiva - Prof. Marcello Leal
Capacidade Contributiva - taxas
Meus amigos, vou dar uma dica aqui sobre um dos temas mais legais em direito tributário: aplicabilidade do principio da capacidade contributiva nas espécies tributárias. Nesse post me preocuparei apenas em analisar de acordo com a jurisprudência do STF sua aplicabilidade nas taxas.
Com relação ao aspecto objetivo da capacidade contributiva, que impõe ao legislador o dever de escolher uma riqueza econômica como fato gerador do tributo, as taxas se submetem a este principio sem ressalvas. É oportuno lembrar aqui o entendimento esposado pelo pleno do STF na ADI 2178/MC, que, embora não analisando a questão sob o prisma da capacidade contributiva, disse que o ato de poluir não pode ser fato gerador da taxa de fiscalização ambiental. Assim, a taxa ambiental deve ter como fato gerador uma atividade econômica do contribuinte que demande o exercício regular do poder de tributar.
Com relação ao aspecto subjetivo da capacidade contributiva, entendeu o Suprema pela sua aplicabilidade nas taxas, quando do julgamento da taxa de fiscalização da CVM.
É certo que o critério quantitativo da taxa (alíquota e base de calculo) deverá se referir ao custo da atividade estatal. Mas é justamente nesse ponto que se aplica a capacidade contributiva no seu aspecto subjetivo. Explico.
Entendeu o STF no RE 177.835/PE, que se aferirá a capacidade contributiva de acordo com a maior complexidade e operosidade da atividade estatal que empresas de maior patrimônio liquido demandam quando de sua fiscalização. Conjuga-se assim o custa da atividade geral graduando-se de acordo com o que é exigido individualmente pelos contribuintes em razão de seu maior porte econômico.
Atenção que o critério de distinção eleito pelo legislador devera levar em consideração a própria referibilidade que, embora se fundamente no principio do custo-beneficio, nao afasta a aplicação da capacidade contributiva.
MUITA ATENÇÃO: em fases objetivas que cobrem somente a letra da Constituição, podem marcar como correta a alternativa que reproduz o art. 145, p.1, que, à primeira vista, limita o princípio aos impostos de caráter pessoal.
Bons estudos!
Por: Prof. Marcello Leal (parceiro do blog)
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