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Comentários à prova de Tributário X Exame OAB - Prof. Marcello Leal
Meus amigos, tecerei aqui breves comentários às questões de direito tributário cobradas no X Exame da OAB. Como de costume, foram quatro questões relativamente tranquilas, que não exigiam muito do candidato, ou seja, 4 boas chances de pontuar e avançar mais um pouquinho no caminha ruma à aprovação.
Utilizarei a Prova 1 - Branca.
Questão 25Três irmãos são donos de um imóvel, em proporções iguais. Em relação ao IPTU, cada irmão
A) só pode ser cobrado pelo fisco na razão de 33,33% do imposto.
B) é devedor solidário em relação ao todo do imposto.
C) é devedor na razão de 33,3% do imposto e responsável subsidiário pelo restante.
D) não pode ser cobrado judicialmente pela parte de outro irmão que tenha recursos para pagá-la.
Comentários:
A questão cobra de uma forma bem tranquila o tema da solidariedade tributária trazendo um caso de propriedade em condomínio. Diz o enunciado que um determinado imóvel é objeto de propriedade de três pessoas distintas, cada uma titularizando quotas em partes iguais. Dito de outra forma, cada um dos irmãos é co-proprietário de parte do imóvel na razão de 33,33%.
Assim, quer saber o examinador qual será o reflexo no direito tributário desta propriedade em condomínio, perguntando acerca da responsabilidade de cada co-proprietário sobre o IPTU incidente na propriedade deste bem imóvel.
Uma leitura apressada da legislação tributária poderia fazer supor quer cada co-proprietário estaria obrigado apenas a quitar parcela do imposto referente à extensão do seu direito de propriedade. Contudo, nada se afastaria mais da realidade por conta do instituto da responsabilidade solidária, incidente no caso.
Dispõe o art. 124, do CTN, que:
"São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei."
Por conta do instituto da solidariedade, o valor total do tributo em questão (IPTU) poderá ser cobrado de qualquer um dos irmãos, independentemente do fato de que cada um, individualmente, não possua a propriedade de todo o imóvel. A solidariedade implica na possibilidade do credor pode cobrar a totalidade do crédito de qualquer devedor solidário, devendo depois aquele que pagou a dívida integralmente reaver o que pagou em excesso dos demais devedores solidários.
Assim, o Fisco municipal diante de eventual ausência de pagamento poderá inscrever o nome de dos contribuintes inadimplente em dívida ativa e depois ajuizar a ação de cobrança em juízo contra um ou todos os devedores solidários.
Desta forma, está incorreta a alternativa a, pois o Fisco não está possibilidade a cobrar apenas a proporção de 0,33% do IPTU de cada co-proprietário.
A alternativa b é o gabarito.
A alternativa c está incorreta quando confunde a responsabilidade solidária com a subsidiária.
A alternativa d está incorreta quando limita a possibilidade de regresso do devedor que pagou por todos os demais à condição financeira que ostente, de modo que se o fez porque possuía disponibilidade financeira para tanto, estaria impedido de reaver o que pagou a mais por conta da inércias dos outros irmãos. A ação de regresso ajuizada pelo devedor que pagou a ação não será obstada pelo fato de que quem pagou possuía melhores condições de fazê-lo.
Gabarito: BQuestão 26Uma autarquia federal, proprietária de veículos automotores adquiridos recentemente, foi surpreendida com a cobrança de IPVA pelo Estado responsável pelos respectivos licenciamentos, não obstante vincular a utilização desses veículos às suas finalidades essenciais.
Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
A) A cobrança é constitucional, por se tratar de fato gerador do IPVA.
B) A cobrança é constitucional, por se aplicar o princípio da capacidade contributiva.
C) A cobrança é inconstitucional, por se tratar de isenção fiscal.
D) A cobrança é inconstitucional, por tratar de hipótese de imunidade tributária.
Comentários:
Essa questão foi bem simples e tratou do tema imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal.
A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, ou seja, trata-se de um "não-poder" trazido na própria Carta Magna, que limita a competência dos entes para instituir tributos. Será sempre veiculada no próprio texto constitucional, o que serve, inclusive, como um elemento para diferenciá la da isenção, que é veiculada em norma infraconstitucional.
A imunidade recíproca é aquela que impede que os entes da federação cobram impostos (atenção que é aplicável somente a esta espécie tributária, não se estendendo às demais) sobre o patrimônio, renda e serviços um dos outros. Tal imunidade nasceu na jurisprudência norte-americana e serve para manter a estabilidade do pacto federativo, impedindo que os entes maiores destruam os menores por meio da cobrança excessiva de impostos.
Assim, caso um ente da federação pratique o fato gerador de um imposto, estará agasalhado pela imunidade recíproca, como regra, de forma que eventual cobrança será considerada inconstitucional. Por exemplo, a propriedade de bem imóvel pela União, na área urbana, não poderá ensejar a cobrança de IPTU pelo Município em cujo território está localizado aquele imóvel, malgrado o fato de ter ocorrido a prática do fato gerador deste tributo.
A Constituição traz os casos em que a imunidade recíproca poderá de ser aplicada, no art. 150, §3º. Basicamente é quando o Estado desenvolve atividade econômica regida por normas de direito privado e/ou cobre pela utilização de tais serviços pelos particulares. Como o enunciado diz expressamente que a utilização desses veículos está vinculada às suas finalidades essenciais, não estaremos diante de nenhuma exceção.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Gabarito: DAs alternativas A e B estão incorretas, pois consideram a cobrança constitucional, apresentando fundamentos incorretos, conforme vimos acima.
A alternativa C, apenas de considerar corretamente a cobrança inconstitucional, erra ao apontar que se trata de isenção fiscal, quando na verdade estamos diante de imunidade.
Pelo motivos expostos acima, o gabarito é a alternativa D.
Atenção que a imunidade recíproca é aplicável apenas quando o ente federado figurar na relação jurídico-tributário na posição de contribuinte, ou seja, quando possuir relação direta e pessoal com a prática do fato gerador do tributo. Não há empecilho algum que um ente federado tenha o dever de recolher tributo como responsável tributário, quando possuir o dever legal de proceder a retenções na fonte ou figurar como substituto tributário, isto porque a imunidade não alcança situações de responsabilidade tributária, apenas aquelas nas quais figurar o ente como contribuinte.
Nesse sentido, segue julgado abaixo:
?Asseverou-se que a controvérsia de fundo estaria em se saber se a imunidade tributária se aplicaria às relações jurídicas formadas com fundamento na responsabilidade tributária ou na substituição tributária, que levariam à sujeição passiva indireta. Tendo em conta que o citado dispositivo constitucional [150, VI, ?a?] refere-se somente às operações realizadas pela entidade imune, (?) Assentou-se que a imunidade tributária não alcançaria a entidade na hipótese de ser ela eleita responsável ou substituta tributária, porquanto, em ambas as hipóteses, a entidade não seria contribuinte do tributo, pois não seriam suas operações que se sujeitariam à tributação. Enfatizou-se que os fatos jurídicos tributários referir-se-iam a outras pessoas, contribuintes, como o produtor-vendedor, no caso dos autos, e que, se tais pessoas não gozarem da imunidade, descaberia estender-lhes a salvaguarda constitucional. Afirmou-se não se tratar, também, de investigar quem suportaria a carga tributária para estabelecer o alcance da imunidade, pois, no quadro ora examinado, a busca pelo contribuinte de fato seria irrelevante, na medida em que existiria um contribuinte de direito, que seria o produtor-vendedor, descabendo estender-lhe o benefício, se ele não gozar da imunidade. RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)? Informativo STF no. 553, grifamos.
Questão 27Suponha que determinada Medida Provisória editada pela Presidenta da República, em 29/09/2012, estabeleça, entre outras providências, o aumento para as diversas faixas de alíquotas previstas na legislação aplicável ao imposto de renda das pessoas físicas.
Nesse caso, com base no sistema tributário nacional, tal Medida Provisória
A) não violaria o princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
B) violaria o princípio da legalidade, por ser incompatível com o processo legislativo previsto na Constituição Federal/88.
C) não violaria o princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
D) não violaria o princípio da legalidade e só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício
Comentários:
Os temas cobrados pelo examinador nessa questão são a possibilidade de medida provisória instituir ou majorar tributos e o princípio da anterioridade.
Há muito se discutia sobre a possibilidade ou não de medida provisória poder instituir ou majorar tributos. Atualmente, com a edição da EC 32/01, não há mais espaço para tal discussão uma vez que o próprio texto constitucional traz essa hipótese. Vejamos o que diz o art. 62, da Constituição, na parte que nos interessa:
CRFB, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III ? reservada a lei complementar;
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Percebemos então que dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Não há então que se falar em violação do princípio da legalidade, uma vez que a MP possui foça de lei ordinária e há expressa permissão no texto quanto a esta possibilidade.
Para resolvermos a questão, devemos buscar outro artigo na Constituição. Dispõe o §1º do art. 150, in fine, da Constituição Federal, que a anterioridade mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos:
- empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias;
- imposto de importação;
- imposto de exportação;
- imposto de renda;
- imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários; e
- imposto extraordinário.
O enunciado fala de MP que majore imposto de renda. Assim, conforme vimos, o imposto de renda pode ser manejado por esta espécie normativa, não havendo qualquer violação ao princípio da legalidade. Ademais, o imposto de renda excepciona apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, devendo respeito ao princípio da anterioridade do exercício financeiro.
Assim, eventual incremento de alíquota do imposto de renda somente poderá ser cobrada no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei e, se for MP, deverá ainda ter sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Está incorreta a A quando diz que a MP produz efeitos a partir de sua publicação, pois deve esperar o exercício financeiro seguinte em atenção ao princípio da anterioridade e ser convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Está incorreta a B quando diz que viola o princípio da legalidade.
Está incorreta a C quando submete o imposto de renda ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Gabarito: DQuestão 28A União criou um novo imposto não previsto na CRFB mediante lei complementar sobre a propriedade de veículos de duas rodas não motorizados, que adota fato gerador e base de cálculo diferente dos demais discriminados na Constituição.
Nessa situação, a União terá feito uso de competência
A) comum.
B) residual.
C) cumulativa.
D) extraordinária.
Comentários:
O examinador cobrou do candidato o conhecimento sobre a competência residual pela União, prevista no art. 154, I, da Constituição.
Ordinariamente, a competência legislativa residual pertence aos Estados-membros da federação, nos termos do art. 25, §1º. Todavia, em seara tributária, o exercício da competência residual pertence à União. Assim, novo imposto no Brasil somente poderá ser criado pela União, através de lei complementar, nos exatos limites previstos no textos Constitucional.
CRFB, art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Trata-se, conforme dito, do exercício da competência residual e deverá obedecer a alguns requisitos constitucionais:
Deverá o imposto novo ser criado exclusivamente pela União;
Todos os elementos do fato gerador deverão ser previstos em lei complementar;
O imposto residual deverá adotar a sistemática da não-cumulatividade, ou seja, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
Deverá inovar no fato gerador e na base de cálculo, não podendo utilizar dos que já foram previstos na Constituição.
Gabarito: B
2ª fase OAB - Direito Tributário com Prof. Marcello Leal
Por: Prof. Marcello Leal (parceiro do blog)
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