Concursos Públicos
Dica de Processo Civil - Competência para julgar ACP movida pelo MPF - Prof. Marcos Oliveira
Concurseiros,
quero destacar com vocês hoje importantes precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à competência para o julgamento das ações civis públicas movidas pelo Ministério Público Federal, que visem tutelar o meio ambiente, quando o dano ambiental invocado como fundamento de fato se revestir de caráter nacional ou regional.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que inexiste fundamento constitucional para a atração da competência exclusiva da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelo simples fato de o dano causado ao meio ambiente ser regional ou nacional, cabendo ao autor da ação escolher a Seção Judiciária em que ingressará com a ação.
Embora o julgado não tenha sido completamente explícito, sendo o dano regional, em razão da competência da ação civil pública ambiental ser fixada em função do local do dano,deve a escolha se dar em uma das Seções Judiciárias em que tenha havido dano ambiental.
A propósito, trecho do julgado que trata da questão relativa ao local do dano e sua importância na fixação da competência:
"a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide"
Eis, por fim, o julgado em que o entendimento é consagrado:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS, OBJETIVANDO IMPEDIR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL.EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO.ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL DO DANO. 1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública, pelo juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual se discute a competência para o processamento e julgamento dessa ação, que visa obstar degradação ambiental na Bacia do Rio Paraíba do Sul, que banha mais de um Estado da Federação. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o pacífico entendimento de que o art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor não atrai a competência exclusiva da justiça federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional. Conforme a jurisprudência do STJ, nos casos de danos de âmbito regional ou nacional, cumpre ao autor optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação. Precedentes: CC 26842/DF, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 05/08/2002; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16/02/2011. 3. Isso considerado e verificando-se que o Ministério Público Federal optou por ajuizar a ação civil pública na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, situada em localidade que também é passível de sofrer as consequências dos danos ambientais que se querem evitados, é nela que deverá tramitar a ação. A isso deve-se somar o entendimento de que "a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide" (CC 39.111/RJ, Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/02/2005). A respeito, ainda: AgRg no REsp 1043307/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2009; CC 60.643/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 08/10/2007; CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 07/05/2007. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 118.023/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012)
Por: Prof. Marcos Oliveira (parceiro do blog)
Contatos: Facebook, Twitter, Blog.
loading...
-
Stj: Delegação De Competência Para Justiça Estadual Não Alcança Ação Indenizatória Contra Empresa Federal
Mesmo nas localidades onde não há vara da Justiça Federal, o juízo estadual não tem competência para processar ação indenizatória contra empresa pública federal, por falta de previsão legal específica. Com esse entendimento, a Segunda Seção...
-
Stj: Vítima De Acidente Pode Escolher O Foro Para Ação De Cobrança Do Seguro Dpvat
Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da Segunda...
-
Stj: Justiça Trabalhista Deve Julgar Ação Contra Sindicato Por Erros Em Processo De Trabalhador
Compete à 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por trabalhador contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Belo Horizonte, por supostos erros...
-
Resposta Superquarta 04/2015 E Superquarta 05/2015 (nova Pergunta)
Boa Noite concurseiros queridos!Vamos para nossa missão semanal.A pergunta da SUPERQUARTA 04/2014 era: QUESTÃO: Disserte sobre a chamada Competência Territorial no âmbito do Processo coletivo, detendo-se aos conceitos de competência,...
-
Conflitos Em âmbito Sindical Devem Ser Julgados Pela Justiça Do Trabalho
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais movida por ex-diretor sindical contra o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar...
Concursos Públicos