"Em regra, no processo coletivo a competência é fixada pelo local do dano, na forma do artigo 2º da Lei 7.347/85 e do art. 93 do CDC. Embora nos processos individuais a competência fixada pelo local seja classificada como territorial, a lei da ACP dispõe que essa competência é funcional, possuindo, portanto, caráter absoluto, não podendo ser prorrogada nem tampouco objeto de exceção. Se o dano for nacional ou regional a competência será da capital do Estado ou do Distrito Federal.Em relação à coisa julgada, o artigo 10 da Lei de Ação Civil Pública prevê que a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão julgador, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Esse artigo é bastante criticado em razão da impossibilidade material de se limitar a coisa julgada material. Sendo a coisa julgada uma qualidade da sentença, é materialmente impossível limitá-la a uma determinado território. Ainda que se interprete o citado dispositivo no sentido de que a limitação territorial é aos efeitos da decisão, também haveria uma impossibilidade material. Há quem alegue ainda que a indivisibilidade do direito transindividual também seria um empecilho à aplicação do citado dispositivo. Na linha de entendimento de que o artigo 16 confunde a coisa julgada e a competência territorial, o STJ entendeu que, aplicando-se o microssistema coletivo, o artigo 16 deve ser interpretado à luz dos artigos 93 e 103 do CDC, levando-se em consideração a extensão do dano e a qualidade dos direitos postos em juízo. Dessa forma, sendo o dano local, regional ou nacional, o juiz deve indenizar os danos causados em toda sua extensão territorial, independentemente de qualquer limitação, sob pena de sua decisão não surtir os efeitos pretendidos." Juliana Gama
"Entende-se por competência territorial a competência atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais, tendo em consideração a divisão do próprio território. Essa definição atende ao conceito clássico de Liebman, para quem a competência é medida da jurisdição. É também denominada como competência de foro ou rationae loci.No microssistema de tutela coletiva, que se caracteriza por ter em sua formação diversos diplomas normativos que se relacionam e se complementam, aplicam-se, além dos dispositivos do Código de Processual Civil em caráter subsidiário, os artigos 2º, da Lei de Ação Civil Pública (LACP) e 93, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Referidos artigos estabelecem como critérios para definição da competência o foro do local do dano e o seu âmbito de extensão. Em se tratando de dano com abrangência nacional ou regional, é competente o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal. Isso demonstra que, no processo coletivo, a jurisdição, entendida como o poder estatal voltado para a solução do conflito, tem sua abrangência condicionada ao alcance do dano ocorrido ou de sua ameaça.
Conforme entendimento doutrinário, equivocou-se o legislador ao utilizar na redação do art. 2º, LACP o termo ?competência funcional?. Em se tratando de processo coletivo, a competência é absoluta, inderrogável e improrrogável. Isso tem fundamento tanto na natureza transindividual dos direitos tutelados quanto na necessidade de facilitação da coleta de provas e de realização de julgamento pelo órgão que tenha maior contato com a ameaça ou o dano.
Nota-se que a coisa julgada, enquanto instrumento para garantir a imutabilidade das decisões judiciais, também deve atender ao critérios para fixação da competência previstos nos mencionados arts. 2º, LAC e 93, CDC. Assim, em se tratando da coisa julgada em ação coletiva, a qual se opera ?secundum eventum litis? (em razão da procedência da demanda), de modo que os seus limites se estenderão por todo o território equivalente ao juízo competente para a causa." Daniela Oliveira