Concursos Públicos
A taxa pelo poder de polícia e a ausência de fiscalização presencial (efetiva).
Durante anos, pairou a dúvida acerca da incidência da TAXA DE PODER DE POLÍCIA sobre fiscalizações estatais que não se efetivam presencialmente nos locais pertinentes. Logo, tornando-se pertinente a dúvida: Pode haver cobrança de TAXA quando há utilização EM POTENCIAL que repercute do poder de polícia do Estado?
Hoje, este tema já se encontra definido na jurisprudência do STF:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização.
2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado.
3. Dizer que a incidência do tributo prescinde de "fiscalização porta a porta" (in loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer inerte no seu dever de adequar a atividade pública e a privada às balizas estabelecidas pelo sistema jurídico. Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes.
4. [...] (RE 361009 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 31/08/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Várias questões são tecidas acerca do tema. Então, APRENDA: Sim, a taxa de poder de polícia pode ser cobrada quando a fiscalização não for efetiva, bastando que haja um órgão competente e em pleno funcionamento para regular a atividade em questão e, quando necessário, fiscalizá-la e, até mesmo, restringi-la.
Rafael Saldanha - Professor em nível acadêmico - Graduação e Pós-Graduação (latu sensu), bem como em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos e Exames da OAB. Advogado e Consultor Jurídico nas áreas de Direito Tributário e Direito Econômico. Articulista e pesquisador nas áreas de Direito Processual Tributário e Direito Tributário Econômico. Membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/CE. Especialista em Direito e Processo Tributário pela UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR. Graduado em Direito pela UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR.
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