TJRN: Lei de Responsabilidade não pode impedir posse de aprovado
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TJRN: Lei de Responsabilidade não pode impedir posse de aprovado


A juíza convocada Maria Zeneide Bezerra determinou ao governo do Estado que nomeie no prazo de cinco dias um candidato aprovado no concurso para auditor fiscal que não pôde assumir o cargo sob o argumento de que o Estado tem que cumprir o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo o candidato aprovado no concurso, ele fez o concurso e após ser aprovado na primeira etapa do certame, foi convocado para a segunda fase, que consistia no "programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, em razão de obtido sucesso também nessa etapa foi nomeado para o cargo através de ato publicado no Diário Oficial de 03 de junho deste ano, assinado pela Governadora do Estado.

Apesar disso, mesmo após a realização dos exames médicos, a Secretaria de Tributação do Estado passou a recusar o recebimento dos documentos necessários à posse, impedindo, assim, ele pudesse assumir o cargo.

Segundo o autor da ação, outros candidatos nomeados, enfrentando a mesma dificuldade, formularam requerimento administrativo ao Secretário Estadual de Tributação, que, invocando o respeito ao chamado "limite prudencial", negou-lhes o pedido.

A relatora do mandado de sgurança n° 2009.006061-8 considerou que, mesmo as razões apontadas, de respeito aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem impedir o autor de alcançar o direito subjetivo, pois, conforme a jurisprudência, a criação da vaga faz surgir o direito à nomeação e à posse. “Se há dificuldade orçamentária para o ente público, a nomeação de novos servidores deveria ter sido melhor planejada e, neste caso, isso inocorreu, uma vez que poucos dias depois de nomear o autor, o próprio Estado do Rio Grande do Norte "percebeu" que estava em difícil situação econômica. Ora, se é assim, não deveria ter criado, para os candidatos aprovados no concurso a legítima expectativa, agora consubstanciada em direito, de nomeação e posse”.

Por considerar que haviam os prerrequisitos previstos na legislação, a juíza deferiu a liminar para determinar a posse no cargo no prazo de cinco dias, ressaltando, contudo, que o autor da ação terá que cumprir os requisitos legais quanto à documentos e prazos, pois o prazo determinado só será contado a partir do momento em que o impetrante comprovar que cumpriu todas as formalidades necessárias para posse.

Fonte:http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/GerenciadorServlet.do?action=GerenciadorWeb&operacao=exibirInternet&id=3905&secaoSelecionada_id=9&registrarLeitura=true



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